Resolução do Conselho de Ministros n.º 24/99
Compete ao Ministério dos Negócios Estrangeiros a coordenação da presidência portuguesa da União Europeia e da União da Europa Ocidental.
No âmbito da preparação já em curso, é chegado o momento de constituir uma estrutura que assegure a disponibilização de reforços em recursos humanos com a necessária competência, estabilidade e adequação às necessidades, conjugando os mesmos com a flexibilidade estrutural e temporal decorrente do exercício de uma tarefa que terminará no dia 31 de Julho de 2000.
De facto, considerando o conjunto de vertentes substantivas envolvidas na presidência, foram definidas as necessidades em reforços de recursos humanos, designadamente diplomáticos, técnicos e especializados. Para que estes reforços integrem equipas que estejam aptas a assegurar o exercício da presidência, há que contar que estejam em condições de iniciar funções nos locais de trabalho, dependendo dos contextos e em calendários a definir dentro do limite traçado.
A diversidade, natureza e dimensão das acções a desenvolver assumem um carácter interdepartamental e interdisciplinar, dado que estão envolvidos diversos departamentos sectoriais de vários ministérios. O objectivo comum a atingir, conjugado com a efectiva duração da mobilização de recursos humanos, em tudo aconselha a criação de uma estrutura de projecto, a que deve corresponder uma definição individualizada por áreas. A estrutura a estabelecer deverá ser dinâmica e flexível, no quadro de uma adequada e permanente coordenação que incumbe ao secretário-geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
1 - Criar, na dependência do secretário-geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, uma estrutura de projecto, com o objectivo de garantir os recursos humanos necessários, designadamente nas áreas diplomática, técnica e especializada, para preparar, coordenar e assegurar a presidência portuguesa da União Europeia (UE) e da União Europeia Ocidental (UEO) no ano 2000.
2 - O mandato da estrutura de projecto tem início no dia 1 de Abril de 1999 e terminará em 31 de Julho do ano 2000.
3 - Sob orientação do secretário-geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, a estrutura de projecto terá cinco núcleos principais permanentes de coordenação na dependência directa dos seguintes departamentos, que desenvolverão a estrutura de projecto nas áreas das respectivas competências:
a) Secretaria-Geral;
b) Direcção-Geral de Política Externa;
c) Direcção-Geral dos Assuntos Comunitários;
d) Representação Permanente em Bruxelas;
e) Direcção-Geral dos Assuntos Multilaterais.
4 - Os recursos humanos afectos a cada um dos elementos principais são fixados por despacho interno do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
5 - Para integrar ainda a estrutura do projecto podem ser nomeados, em regime de comissão de serviço, requisição ou destacamento, funcionários da administração central, regional ou local e técnicos de empresas públicas ou privadas, podendo ainda, nos termos do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, desde que as circunstâncias o justifiquem, haver recurso a contratos de prestação de serviços e a contratos individuais de trabalho, a termo certo, os quais caducarão automaticamente com a extinção do projecto.
6 - O secretário-geral poderá, mediante despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros, recorrer a entidades públicas ou privadas especializadas para a realização de parte das tarefas desenvolvidas pela estrutura de projecto.
7 - O pessoal da estrutura de projecto está sujeito aos deveres gerais que impendem sobre os funcionários e agentes da Administração Pública, designadamente aos deveres de diligências e sigilo sobre todos os assuntos que lhe forem confiados ou de que tenha conhecimento por causa do exercício das funções.
8 - O pessoal da estrutura de projecto está isento de horário de trabalho, não lhe sendo, por isso, devida qualquer remuneração a título de horas extraordinárias, sem prejuízo do disposto no n.º 9.
9 - Para efeitos remuneratórios e tendo em conta que se trata de uma estrutura funcional temporária, estabelece-se o seguinte:
a) O pessoal integrado na estrutura da Secretaria-Geral, na Direcção-Geral de Política Externa e na Direcção-Geral dos Assuntos Multilaterais é equiparado a director-geral, subdirector-geral, director de serviços ou chefe de divisão, consoante a natureza e teor das funções a exercer;
b) O pessoal a integrar na Direcção-Geral dos Assuntos Comunitários é equiparado a chefe de divisão ou quadro técnico superior, consoante a natureza e teor das funções a exercer;
c) O pessoal a integrar na Representação Permanente de Portugal junto das Comunidades Europeias (REPER) é equiparado a conselheiro técnico, em regime de comissão de serviço.
10 - A equiparação referida nas alíneas anteriores é efectuada por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
11 - O pessoal da estrutura de projecto, sempre que se desloque em serviço, tem direito a ajudas de custo para despesas de transporte, nos termos da lei geral.
12 - Os encargos orçamentais decorrentes da criação e funcionamento da estrutura de projecto serão suportados pelo orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros, inscrevendo-se no capítulo 04 em 1999 e 2000.
13 - A presente resolução produz efeitos na data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 11 de Março de 1999. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.