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Regulamento 459/2015, de 24 de Julho

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Sumário

Regulamento dos Campos de Férias do Município de Vila Pouca de Aguiar

Texto do documento

Regulamento 459/2015

António Alberto Pires Aguiar Machado, Presidente da Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar, torna público, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro e do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, que a Assembleia Municipal de Vila Pouca de Aguiar deliberou na sessão ordinária de 23 de junho de 2015, aprovar o Regulamento dos Campos de Férias do Município de Vila Pouca de Aguiar.

Os interessados poderão consultar o referido Regulamento em www.cm-vpaguiar.pt e no serviço de atendimento ao público do Município de Vila Pouca de Aguiar.

Regulamento dos Campos de Férias do Município de Vila Pouca de Aguiar

Preâmbulo

A organização de campos de férias destinados a crianças e jovens tem tido um aumento significativo nos últimos tempos. Este incremento tem tido origem, entre outros fatores, na dificuldade de acompanhamento dos jovens pelas famílias, durante o decurso do período de férias escolares.

Torna-se, assim, necessário, que o Município de Vila Pouca de Aguiar participe também na oferta de serviços em termos de organização de atividades de caráter educativo, desportivo, recreativo e cultural destinada exclusivamente a grupos de jovens.

Este Programa visa, essencialmente, contribuir para a formação integral das crianças e jovens, proporcionando-lhes a oportunidade do exercício e prática de diversas modalidades, constituindo, assim, um importante fator de desenvolvimento sociocultural, prevendo, ainda, a conciliação entre a vida familiar e profissional das famílias.

As atividades desenvolvidas decorrerão em diversas infraestruturas municipais, designadamente, no Pavilhão Gimnodesportivo, nas Piscinas Municipais, no Espaço Internet, no Centro Hípico, Museu Municipal, Ludoteca Municipal, Complexo Desportivo, Pavilhão desportivo de Pedras Salgadas, e noutros espaços adequados a atividades específicas.

O Decreto-Lei 32/2011, de 7 de março, estabeleceu normas regulamentadoras da atividade dos campos de férias, impondo às entidades organizadoras a elaboração de um regulamento que, complementarmente, defina claramente os direitos, deveres e regras a observar por todos os elementos que integram o campo de férias.

É neste contexto que surge o presente projeto Regulamento.

Releva ainda, em cumprimento do disposto no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, fazer uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas.

É certo que a organização dos Campos de Férias, acarreta despesa para o Município de Vila Pouca de Aguiar, a qual é variável, de acordo com o número de inscritos.

Porém, atendendo a que os Campos de Férias promovem o desenvolvimento das crianças e jovens e constituem a solução para os pais/encarregados de educação trabalharem tranquilos, sabendo que os seus filhos se encontram em segurança em espaços que lhes proporcionam novas aprendizagens, beneficiando também da componente lúdica e evitando o recurso a soluções mais dispendiosas.

Considerando ainda que, nos tempos que correm é cada vez mais importante o convívio numa perspetiva de socialização e consciência cívica, entende o Município de Vila Pouca de Aguiar que os benefícios das medidas projetadas no presente projeto de Regulamento excedem, em larga medida, os respetivos custos.

Assim, usando da faculdade que lhe conferem os artigos 112.º, n.º 7 e 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, conjugados com o artigo 13.º, n.º 1 do Decreto-Lei 32/2011, de 7 de março, foi aprovado pelos órgãos municipais o presente regulamento dos Campos de Férias do Município de Vila Pouca de Aguiar.

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

(Norma Habilitante)

O presente regulamento tem como norma habilitante o n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 32/2011, de 7 de março.

Artigo 2.º

(Objeto)

O presente regulamento estabelece as regras gerais a observar nos campos de férias organizados pelo Município de Vila Pouca de Aguiar.

Artigo 3.º

(Campos de Férias)

Entende-se por "Campos de férias" as iniciativas destinadas exclusivamente a grupos de crianças e jovens, com idades compreendidas entre os 6 e os 15 anos, cuja finalidade seja a realização, durante um período de tempo determinado, de um programa organizado de caráter educativo, cultural e desportivo ou meramente recreativo.

Capítulo II

Inscrições, Direitos e Deveres dos Participantes e Equipa Técnica

Artigo 4.º

(Destinatários)

1 - As atividades destinam-se exclusivamente a crianças e jovens naturais ou residentes no Concelho de Vila Pouca de Aguiar e com idades compreendidas entre os 6 e os 15 anos de idade à data da realização dos campos de férias.

2 - De acordo com as idades, são formados três grupos de crianças, nomeadamente:

a) Dos 6 aos 9 anos;

b) Dos 10 aos 12 anos;

c) Dos 13 aos 15 anos.

Artigo 5.º

(Informação Prévia e Inscrições)

1 - No ato da inscrição será comunicado aos participantes a identificação da entidade organizadora e, quando exista, da entidade promotora, respetivos meios de contacto, regulamento, valor da inscrição, mapa das atividades, existência do livro de reclamações e seguros que abrangerão os participantes.

2 - As inscrições nos campos de férias são feitas no sentido do preenchimento das vagas existentes em cada período e devem ser efetuadas até 5 dias úteis antes da data de início das atividades, salvo se as vagas já estiverem todas preenchidas.

3 - O ato de inscrição do participante para frequência do campo de férias deverá ser efetuado dentro dos prazos definidos para o efeito, e apenas poderá concluir-se após pagamento e entrega dos seguintes documentos:

a) Ficha de Inscrição devidamente preenchida;

b) Fotocópia do Bilhete de Identidade ou outro documento identificativo do participante e do encarregado de educação ou representante legal;

c) Boletim de vacinas devidamente atualizado;

d) Declaração da Segurança Social que comprove o Escalão em que o participante se encontra inserido.

4 - No caso de não existirem vagas suficientes para mais inscrições, os interessados passarão a constar de uma lista de espera, ordenada por ordem cronológica dos pedidos, sendo comunicado ao interessado a posição que ocupa na lista.

5 - No caso de desistência de um inscrito, ocupará o seu lugar o primeiro participante da lista de espera, e assim sucessivamente.

6 - A realização do campo de férias será confirmada aos participantes assim que se garantir o número mínimo de inscrições por período, no prazo máximo até 48 horas antes da data de início do campo de férias, ou anulada, caso não se verifiquem condições ou inscrições suficientes.

7 - As admissões fora dos prazos estabelecidos estão sujeitas à existência de vagas e à sua aceitação pela entidade organizadora.

8 - A admissão de crianças portadoras de deficiência e/ou com necessidades especiais carece de avaliação e parecer prévio positivo, de forma a ser equacionada a existência do pessoal e dos meios necessários e específicos a este serviço.

9 - O valor da inscrição será devolvido nos casos em que não se realize o campo de férias, a admissão do participante seja recusada ou se verifique desistência do inscrito, desde que a desistência seja comunicada à entidade organizadora até 3 dias úteis antes do início das atividades.

10 - Relativamente às fotografias e/ou imagens dos participantes que possam ser captadas durante o decorrer das atividades do campo de férias, o Município de Vila Pouca de Aguiar reserva-se o direito de as utilizar nos seus meios de divulgação.

11 - No caso de o encarregado de educação não autorizar a utilização referida no n.º anterior, deverá manifestá-lo por escrito antes de se iniciar o campo de férias.

Artigo 6.º

(Exclusão e reduções de pagamento)

1 - A Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar suporta o pagamento do preço de participação às famílias das crianças e jovens com comprovada carência socioeconómica, nomeadamente:

a) Crianças ou jovens em acompanhamento ou indicados pela comissão de proteção de crianças e jovens;

b) Crianças ou jovens subsidiados pelo sistema de ação social escolar;

c) Beneficiários do Rendimento Social de Inserção.

2 - Podem ainda ser excluídos do pagamento, outros participantes em situação de carência devidamente comprovada.

3 - Após ter sido comprovada carência socioeconómica será atribuído a cada criança e jovem um escalão, nomeadamente:

a) Escalão A - O município suporta a totalidade dos Campos de Férias;

b) Escalão B - O município suporta 50 % da totalidade dos Campos de Férias.

4 - No ato da inscrição, as crianças às quais tenha sido atribuído o escalão A e B, deverão pagar uma importância, a título de caução no valor de (euro) 10,00 (dez euros) que deverá ser levantada até ao dia 31 de Outubro. Não sendo levantada até essa data, o valor reverterá a favor da Câmara Municipal, perdendo o Encarregado de Educação o direito de o reaver.

5 - Agregados familiares com mais do que um dependente a participar no Campo de férias terão 10 % de desconto no pagamento da inscrição, a partir do 2.º dependente.

Artigo 7.º

(Direitos dos Participantes)

Nos campos de férias promovidos pelo Município de Vila Pouca de Aguiar a inscrição incluirá:

1 - Uma refeição por dia (almoço);

2 - Acompanhamento por uma equipa constituída nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 32//2011, de 7 de março;

3 - Programa educativo, cultural e desportivo conforme planeado, salvo limitações pessoais dos participantes, razões de ordem técnica, meteorológica ou por indicação do encarregado de educação;

4 - Seguro de responsabilidade civil que cubra acidentes pessoais durante o período circunscrito à atividade.

Artigo 8.º

(Deveres dos Participantes)

São deveres dos participantes:

1 - Respeitar o regulamento em vigor;

2 - Responsabilizar-se por todos os danos causados à entidade promotora ou a terceiros, sempre que se provar que os mesmos sejam consequência da sua conduta;

3 - Não adotar condutas que possam afetar o regular funcionamento da atividade;

4 - Entregar toda a documentação solicitada no presente regulamento ou noutros que venham a ser elaborados, em especial, para determinadas atividades;

5 - Cumprir todas as indicações que lhe sejam dadas pelo respetivo coordenador e monitores;

6 - Usar de linguagem e ações que se pautem pelas normas de boa educação e respeito mútuo;

7 - Informar, por escrito, a entidade organizadora de quaisquer condicionantes que existam, nomeadamente quanto a necessidades de alimentação específica ou cuidados especiais de saúde a observar.

Artigo 9.º

(Horários)

1 - Os participantes devem cumprir os horários estabelecidos, para que não ocorra nenhum atraso na programação.

2 - O Município de Vila Pouca de Aguiar não assume o compromisso de esperar por participantes que não respeitem horários e os locais previamente definidos.

Artigo 10.º

(Regras de Segurança)

Durante o programa, e com o objetivo de evitar acidentes, devem ser cumpridas as seguintes normas de segurança:

1 - Desaconselha-se o uso de vestuário e outros artigos de valor, não se responsabilizando o Município de Vila Pouca de Aguiar pelo seu extravio ou deterioração;

2 - Os participantes devem usar roupa e calçado confortável e um chapéu para utilização no exterior nos períodos de maior calor, e também uma bolsa e garrafa de água devidamente identificados;

3 - É proibido o consumo de bebidas alcoólicas;

4 - É proibido fumar;

5 - É proibido o uso de qualquer tipo de arma, utensílios ou qualquer outro instrumento que se revele, à partida, perigoso ou suscetível de pôr em causa a segurança de outros participantes, dos responsáveis ou das instalações;

6 - O transporte das crianças até ao local onde decorrem os campos de férias é efetuado pelos encarregados de educação ou pessoas autorizadas pelos mesmos;

7 - Sempre que o encarregado de educação pretenda que o seu educando se desloque sozinho até casa ou que outra pessoa o acompanhe no transporte, deverá assinar uma declaração, responsabilizando-se por esse facto, não assumindo o Município de Vila Pouca de Aguiar a responsabilidade por qualquer acidente que envolva o participante;

8 - O Município de Vila Pouca de Aguiar reserva-se o direito de dar o destino que entender à roupa e objetos esquecidos, que não sejam reclamados no prazo de um mês, após o termo dos campos de férias.

Artigo 11.º

(Desistências)

A participação da desistência deverá ser efetuada até 3 dias antes do início do programa, exceto por motivos de saúde devidamente justificados.

Artigo 12.º

(Interrupção e Cessação da Frequência)

1 - O Município de Vila Pouca de Aguiar reserva-se o direito de, após prévia informação do encarregado de educação, proceder à cessação da participação no programa nos casos de violação por parte do participante, dos deveres resultantes do presente regulamento.

2 - Se o participante pretender cessar ou interromper a sua participação, deverá fazê-lo após o encarregado de educação assinar um termo de responsabilidade no qual exponha os motivos desse facto.

Artigo 13.º

(Cuidados de Saúde)

1 - Em caso de necessidade de assistência médica ou medicamentosa, os monitores responsáveis tomarão as providências necessárias.

2 - Caso se verifique que o participante carece de cuidados médicos, o mesmo será acompanhado ao Hospital ou Centro de Saúde mais próximo, sendo avisada de imediato a pessoa responsável indicada na ficha de inscrição.

3 - Se, no início da atividade, o participante estiver sujeito a medicação que não deve interromper, o encarregado de educação deverá indicar na embalagem o nome do participante e todas as indicações necessárias à administração do medicamento, devendo o coordenador ser informado desse facto.

4 - O encarregado de educação deverá fornecer à organização toda a informação relativa ao estado de saúde do participante que possa revelar-se importante para a sua participação nas atividades.

Artigo 14.º

(Equipa Técnica)

As equipas técnicas serão compostas nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 32//2011, de 7 de março.

Artigo 15.º

(Direitos e Deveres da Equipa Técnica)

1 - Constituem Deveres dos Monitores:

a) Estimular e orientar os elementos do seu grupo na realização das atividades, utilizando todos os recursos disponíveis para o efeito;

b) Assegurar a vigilância em todas as situações de perigo em que, eventualmente, os participantes se possam envolver;

c) Verificar a alimentação dos participantes;

d) Procurar estabelecer a harmonia e o respeito dentro do grupo;

e) Zelar pelo bem-estar do grupo;

f) Pautar as suas ações pelas normas da boa educação e do respeito mútuo;

g) Cumprir e respeitar os horários estabelecidos no plano de atividades.

2 - Constituem Direitos dos Monitores:

a) O direito a pedir esclarecimentos ao coordenador sobre o funcionamento do campo de férias sempre que considere necessário;

b) O direito de não se responsabilizar por qualquer participante fora dos horários e locais instituídos para a realização dos campos de férias ou sempre que seja violado o presente regulamento;

c) O direito de informar o coordenador e chamar a atenção dos colegas e participantes acerca de negligências ou abusos de qualquer índole para o bom funcionamento do campo de férias;

d) O direito de interromper a atividade durante o período determinado para almoço dos participantes, ou caso não seja possível, durante período a determinar entre ele e a restante equipa técnica.

3 - Para além do disposto no n.º 1 do presente artigo, constituem deveres do coordenador:

a) Elaborar o plano de atividades do campo de férias;

b) Responsabilizar-se pela gestão do fundo de maneio, quando exista;

c) Responsabilizar-se pelo disposto no artigo 13.º;

d) Avaliar os monitores que colaborem no programa;

e) Disponibilizar aos encarregados de educação, qualquer informação solicitada, durante o período de funcionamento do campo de férias, sem aviso prévio ou hora marcada, desde que não perturbe o regular funcionamento das atividades, e com o mesmo intuito, caso seja solicitado, reunir com os encarregados de educação, a fim de serem esclarecidas dúvidas ou apresentadas queixas relativas a assuntos de comprovada relevância e que possam vir a revelar-se lesivos para o bom funcionamento do campo de férias;

f) Elaborar um relatório final do programa.

4 - Constituem direitos do coordenador:

a) O coordenador tem o direito de alterar o plano de atividades, no decorrer do campo de férias, caso se justifique, informando os participantes e encarregados de educação das alterações e motivo que as originaram;

b) O coordenador tem o direito de se ausentar temporariamente durante o horário de funcionamento do campo de férias, desde que substituído nas suas tarefas por um monitor ou outra pessoa identificada e qualificada para o efeito;

c) O coordenador tem o direito de proceder à substituição de monitores sempre que se preveja falta, ocasional ou temporária, de um monitor, ou quando se verifiquem falhas no cumprimento das condições acordadas para o bom funcionamento do campo de férias.

5 - Cabe ao coordenador e aos monitores dar o exemplo aos participantes e, nesse sentido, o seu comportamento deve pautar-se pela responsabilidade, respeito e bom senso, devendo cumprir e fazer cumprir as normas do presente regulamento.

Capítulo III

Disposições Finais

Artigo 16.º

(Livro de Reclamações)

Os Campos de Férias possuem um livro de reclamações, de acordo com o disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei 32/2011, de 7 de março, o qual está ao dispor de todas as pessoas que o solicitem.

Artigo 17.º

(Legislação Subsidiária)

Em tudo o que não estiver previsto no presente regulamento, aplicar-se-á o disposto no Decreto-Lei 32/2011, de 7 de março.

Artigo 18.º

(Entrada em Vigor)

O presente Regulamento entra em vigor no quinto dia após a sua publicação, nos termos do disposto no artigo 140.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

9 de julho de 2015. - O Presidente da Câmara Municipal, António Alberto Pires Aguiar Machado.

208793437

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1011718.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-03-07 - Decreto-Lei 32/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico de acesso e de exercício da actividade de organização de campos de férias.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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