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Regulamento 457/2015, de 24 de Julho

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Sumário

Alteração ao Regulamento Municipal de Recolha, Captura e Abate de Canídeos e do Funcionamento do Centro de Recolha Oficial

Texto do documento

Regulamento 457/2015

Torna-se público que a Assembleia Municipal da Nazaré deliberou, na sua sessão de 26 de junho de 2015, aprovar a alteração ao Regulamento Municipal de Recolha, Captura e Abate de Canídeos e do Funcionamento do Centro de Recolha Oficial, que, em cumprimento do estatuído no artigo 139.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, agora se publica.

Em conformidade, são alterados os artigos 18.º e 19.º do Capítulo IX do Regulamento.

Por sua vez, o atual Capítulo IX - Disposições Finais passará a Capítulo X e os atuais artigos incluídos no Capítulo, artigo 18.º - Taxas e artigo 19.º - Entrada em vigor, passam a artigo 21.º e 22.º, respetivamente.

Torna-se, ainda, público que as alterações ao Regulamento entram em vigor 30 dias após a sua publicação no Diário da República.

14 de julho de 2015. - O Presidente da Câmara Municipal da Nazaré, Walter Manuel Cavaleiro Chicharro.

Regulamento Municipal de Recolha, Captura e Abate de Canídeos e do Funcionamento do Centro de Recolha Oficial

CAPÍTULO IX

Colaboração com outras Entidades

Artigo 18.º

Apoio Clínico

1 - Pode ser solicitada, pelo médico veterinário municipal, a colaboração das associações zoófilas, legalmente constituídas, para prestar apoio clínico a animais, alojados no Canil Municipal, que se encontrem em sofrimento.

2 - A colaboração tem carácter excecional e só pode ser autorizada, mediante parecer favorável do médico veterinário municipal.

3 - O levantamento do animal só se pode efetuar, mediante a assinatura de um termo de responsabilidade.

4 - Se o animal, após tratamento médico recuperar, as associações zoófilas estão obrigadas a devolvê-lo ao Canil Municipal.

5 - É obrigatória a entrega, ao médico veterinário municipal, de um documento subscrito por um médico veterinário, inscrito na Ordem dos Médicos Veterinários, que comprove a occisão ou o tratamento do animal.

Artigo 19.º

Cooperação

Podem ser desenvolvidas formas de cooperação entre as associações zoófilas, legalmente constituídas, e o Canil Municipal, por forma a defender e promover o bem-estar animal e a saúde pública, sob supervisão do médico veterinário municipal.

Artigo 20.º

Acordos de Cooperação com outras Entidades

A C.M.N. pode celebrar acordos de cooperação com entidades externas, sob parecer do médico veterinário municipal, com vista a promover, designadamente, o controlo da população animal do Concelho, o controlo e prevenção de zoonoses e a desenvolver projetos no âmbito do bem-estar animal e saúde pública.

208794441

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1011702.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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