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Regulamento 455/2015, de 24 de Julho

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Sumário

Regulamento do Funcionamento do Serviço da Componente de Apoio à Família nos Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e 1.º Ciclo do Ensino Básico da Rede Pública do Concelho de Mangualde

Texto do documento

Regulamento 455/2015

João Nuno Ferreira Gonçalves de Azevedo, Presidente da Câmara Municipal de Mangualde, torna público que a Assembleia Municipal de Mangualde aprovou, na sua sessão ordinária de 30/6/2015 e no âmbito da competência que lhe é conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, o Regulamento de Funcionamento do Serviço da Componente de Apoio à Família nos Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e 1.º Ciclo do Ensino Básico da Rede Pública do Concelho de Mangualde.

14 de julho de 2015. - O Presidente da Câmara, João Nuno Ferreira Gonçalves de Azevedo.

Regulamento de Funcionamento do Serviço da Componente de Apoio à Família nos Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e 1.º Ciclo do Ensino Básico da Rede Pública do Concelho de Mangualde.

Nota Justificativa

O Município de Mangualde defende que o acesso à educação é um eixo fundamental e estratégico do desenvolvimento local, reforçando o princípio da gratuitidade da escolaridade obrigatória e tornando mais efetiva a universalidade da educação e ensino.

Este regulamento engloba um conjunto de regras no domínio da ação social Escolar que alteram de forma acentuada rotinas dos serviços, no diz respeito à comparticipação dos pais e encarregados de educação no custo dos serviços da componente de apoio à família, organizados pela Câmara Municipal de Mangualde, nos estabelecimentos de ensino de educação pré-escolar e 1.º ciclo do concelho.

Pretende-se, com este regulamento, ajudar a suportar as despesas de educação dos alunos que frequentam os estabelecimentos de educação Pré-escolar e 1.º ciclo do ensino básico da rede pública no concelho de Mangualde, assegurando desta forma um princípio de justiça social e de equidade, garantindo a igualdade de oportunidades de acesso e sucesso escolar aos alunos do concelho de Mangualde.

O presente regulamento tem por Lei habilitante o disposto no artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e o preceituado na alínea k) do art.º 33.º conjugado com o artigo 24 e com a alínea g) do art.º 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, de acordo com o Despacho Conjunto 300/97, de 9 de setembro e Despacho 18987/2009 de 17 de agosto, na sua atual redação.

Artigo 1.º

Definições

1 - Entende-se por serviço da Componente de Apoio à Família o serviço que contempla as valências de almoço, de extensão de horário e prolongamento de horário.

2 - Entende-se por Serviço de Refeição, adiante designado por "Almoço", o apoio familiar traduzido no fornecimento, nas devidas condições de higiene e acompanhamento pessoal, de uma refeição completa e dieteticamente equilibrada;

3 - Entende-se por Extensão de Horário (EH), o enquadramento educativo dos alunos em períodos diários não incluídos na componente curricular nem de enriquecimento curricular;

4 - Entende-se por Prolongamento de Horário (PH), o serviço de acolhimento e acompanhamento das crianças antes e após o horário definido para a componente letiva.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente Regulamento tem por objeto definir o funcionamento dos serviços da componente de apoio à família organizados pela Câmara Municipal de Mangualde, nos estabelecimentos de ensino de educação pré-escolar e 1.º ciclo do ensino básico, nomeadamente:

a) Fornecimento de almoço aos alunos do 1.º Ciclo do ensino básico e às crianças do Pré-escolar;

b) Fornecimento de lanche às crianças do Pré-Escolar que estejam devidamente inscritas no serviço de PH e dele usufruam;

c) Fornecimento da EH dos alunos do 1.º Ciclo do ensino básico;

d) Fornecimento do PH nos estabelecimentos de ensino da educação pré-escolar.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a iniciativa da organização daqueles serviços pelas Juntas de Freguesia e pelo próprio Agrupamento de Escolas, caso em que a Câmara Municipal limitará a sua ação ao controle da qualidade dos serviços prestados.

Artigo 3.º

Inscrição

Os Encarregados de Educação que pretendam beneficiar dos apoios familiares definidos no artigo 1.º, deverão proceder à prévia inscrição dos educandos na Sede do Agrupamento de Escolas, preferencialmente no ato matrícula, indicando quais os serviços pretendidos e fornecendo a documentação referida no artigo 11.º

Artigo 4.º

Disponibilidade

1 - A oferta dos serviços de almoço nos estabelecimentos de ensino do 1.º Ciclo/Pré-escolar aplica-se sempre que se verifique a seguinte condição:

a) Sejam frequentados por alunos oriundos de estabelecimentos de ensino suspensos, desde que pelo menos um destes Encarregados de Educação se inscreva nos termos do artigo 3.º;

2 - O serviço de EH aplica-se em todas as escolas do 1.º Ciclo do ensino básico onde se verifique pelo menos uma das situações seguintes:

a) Existam pelo menos 12 Encarregados de Educação que se inscrevam;

b) Tratando-se de escola de acolhimento, tal se mostre necessário por força do horário do transporte pelo Município dos alunos deslocados;

3 - Num determinado estabelecimento de ensino do 1.º ciclo do ensino básico poderão ser organizados ambos os serviços, apenas o Almoço, ou apenas a EH.

4 - O serviço de Prolongamento de Horário aplica-se a todos os estabelecimentos de ensino do pré-escolar onde se verifique pelo menos uma das situações seguintes:

a) Existam pelo menos 12 Encarregados de Educação que se inscrevam;

b) Tal se mostre necessário por força do horário do transporte pelo Município dos alunos da educação pré-escolar.

Artigo 5.º

Calendário e Horário

1 - Os serviços de Almoço, Extensão de Horário e Prolongamento de Horário seguirão o calendário escolar definido pelo Agrupamento de Escolas;

2 - A Extensão de Horário e o Prolongamento de Horário funcionarão entre as 08H00 e a hora de início das atividades letivas e desde a hora de termo das mesmas atividades até às 18H30. Qualquer exceção ao mencionado, será decidida pelo Agrupamento de Escolas, dando disso conhecimento, em tempo, ao Município;

3 - O Almoço será servido no período entre as 12H00 e as 14H00.

Artigo 6.º

Organização

1 - A organização dos serviços será da competência da Câmara Municipal, a qual envolverá o Agrupamento de Escolas e Juntas de Freguesia, bem como as Instituições, Associações e Coletividades que entender adequadas a cada situação concreta;

2 - Para efeitos da alínea anterior, a Câmara Municipal celebrará contratos e protocolos com as entidades referidas.

Artigo 7.º

Instalações e Equipamentos

1 - Cumulativamente com as condições especificadas no artigo 4.º, o Almoço, a Extensão de Horário e o Prolongamento de Horário decorrerão, preferencialmente, nas instalações escolares, em espaço devidamente adaptado a estas funções;

2 - Quando não exista um espaço com as características julgadas adequadas nos edifícios escolares, os serviços poderão decorrer num outro, com as características necessárias, que esteja disponível nas imediações dos referidos edifícios;

3 - Em situações especiais devidamente ponderadas, e na falta das condições especificadas nos pontos anteriores, poder-se-á admitir o transporte dos alunos para instalações situadas a distância incompatível com percurso pedestre;

4 - O apetrechamento dos espaços para o Almoço, extensão de horário e prolongamento de horário será da competência da Câmara Municipal e das instituições referidas no n.º 1, do artigo 6.º, no âmbito dos acordos, contratos e protocolos referidos no n.º 2, do mesmo artigo.

Artigo 8.º

Recursos Humanos

1 - Os alunos, durante o Almoço, Extensão de Horário e Prolongamento de Horário, serão enquadrados por recursos humanos cuja categoria profissional seja, por ordem decrescente de prioridade, Animador Social, Assistente Técnico e Assistente Operacional - apoio educativo;

2 - Atentos os rácios de Pessoal Não Docente (PND) definidos pelo Ministério da Educação, caberá à Câmara Municipal a colocação do pessoal que se mostrar imprescindível para assegurar estes serviços, a par das restantes tarefas da competência do PND das Escolas e Jardins-de-infância.

Artigo 9.º

Preços

1 - O preço do Almoço a considerar para efeitos de pagamento pelos Encarregados de Educação será o definido por Despacho anual emanado pela tutela;

2 - Os alunos abrangidos por medidas de apoio de ação social escolar beneficiam de uma redução de 100 % e 50 % no preço da refeição consoante sejam beneficiários, respetivamente, do Escalão A ou do Escalão B.

3 - O preço a considerar para a Extensão de Horário será definido, anualmente, pela Câmara Municipal, constando o respetivo valor do anexo 1 ao presente regulamento.

4 - O valor da comparticipação da componente de Prolongamento de Horário a considerar para efeitos de pagamento pelos Encarregados de Educação é mensal e, é calculado em função do rendimento per capita do agregado familiar, de acordo com o anexo 2.

Artigo 10.º

Comparticipação nos custos

1 - Os Encarregados de Educação comparticiparão nos custos relativos ao funcionamento dos serviços em que inscreverem os respetivos educandos, de acordo com o anexo 1 e 2 ao presente regulamento;

2 - A comparticipação de cada Encarregado de Educação será indexada ao escalão definido pela Segurança Social (anexo 1) ou em função do cálculo do rendimento per capita do agregado familiar (anexo 2).

Artigo 11.º

Escalões

1 - No ato da inscrição nos serviços de apoio à família - Almoço e/ou Extensão de Horário e/ou Prolongamento de Horário - os Encarregados de Educação disponibilizarão os documentos necessários solicitados;

2 - O formulário e documentos comprovativos de escalão para o ano letivo seguinte devem ser entregues no Agrupamento de Escolas, sempre, no mês de maio;

3 - O Agrupamento de Escolas analisará/determinará e informará o Encarregado de Educação do escalão.

4 - A cada escalão corresponderão os valores da comparticipação a pagar pelos Encarregados de Educação, em observância:

a) Do definido na tabela do Anexo 1 ao presente Regulamento baseada no Despacho 18987/2009, de 6 agosto, publicado no Diário da República n.º 158, (2.ª série), de 17 agosto e, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º;

b) Do inscrito no Anexo 2 ao presente regulamento baseado no Despacho Conjunto 300/97, de 9 setembro;

5 - Para usufruírem do serviço de PH e EH, os Encarregados de Educação obrigam-se a demonstrar e a justificar a sua necessidade, através de declaração da entidade patronal.

6 - Os Encarregados de Educação que não apresentem em tempo os documentos indicados no n.º 1 são automaticamente posicionados no escalão mais elevado.

Artigo 12.º

Pagamento

1 - As comparticipações familiares serão pagas pelos Encarregados de Educação no Agrupamento de Escolas, o qual procederá, em cada mês, à transferência para a Câmara Municipal das verbas recebidas;

2 - O pagamento do serviço anterior tem as seguintes especialidades:

a) Serviço de Almoço: Diário, mediante desconto em cartão do aluno, nas escolas Gomes Eanes de Azurara e Ana de Castro Osório;

b) Serviço de Almoço, EH e PH: Mensal, nos restantes estabelecimentos de ensino do Pré-Escolar e 1.º Ciclo do Ensino Básico;

3 - O pagamento dos serviços mencionados na alínea b) do número anterior deverá ser efetuado, sempre, até ao dia 10 de cada mês e refere-se ao mês que o aluno está a frequentar;

4 - O pagamento dos serviços referidos na alínea b) do n.º 2 será, sempre, efetuado com base em meses completos, com exceção de julho e setembro, onde apenas serão devidas as importâncias relativas aos dias efetivos;

5 - O pagamento do mês de setembro dos serviços mencionados na alínea b) do n.º 2 deverá ser efetuado em conjunto com o mês de outubro até dia 10 deste último;

6 - Os acertos relativos ao pagamento do serviço de Almoço e EH, referidos na alínea b) do n.º 2, serão feitos no mês imediatamente seguinte. O acerto será, sempre, efetuado com base nos dias em que houve, efetivamente, usufruto dos serviços;

7 - O pagamento dos serviços referidos na alínea b) do n.º 2 efetuados depois do dia 10 de cada mês sofrerá um acréscimo de 20 %. A coima será incluída no pagamento a efetuar, pelo Encarregado de Educação, no mês seguinte;

8 - Os atrasos na recolha dos alunos do serviço de EH e PH, para além do limite do horário definido, implicam o pagamento de 2,50(euro) por cada 15 minutos de atraso.

9 - O atraso na liquidação da mensalidade por mais de 30 dias implica a suspensão imediata dos serviços de almoço, extensão de horário e prolongamento de horário no mês seguinte, até à regularização do respetivo pagamento.

10 - No ato de matrícula ou renovação de matrícula, em cada ano letivo, com exceção no ano letivo mencionado no n.º 11, os Encarregados de Educação não poderão inscrever os seus educandos na Componente de Apoio à Família (serviço de almoço, extensão de horário e prolongamento de horário), sempre que se verifiquem mensalidades do ano letivo ou anos letivos anteriores por regularizar.

11 - São suspensos os serviços da Componente de Apoio à Família a todos os alunos, cujos Encarregados de Educação não tenham os valores das valências de almoço, extensão de horário e prolongamento de horário, regularizados no início do ano letivo 2015/2016.

12 - Todos os pagamentos efetuados terão um comprovativo de pagamento, para efeito de IRS.

Artigo 13.º

Desistências e Faltas

1 - No caso de desistências e/ou faltas, os Encarregados de Educação devem observar as seguintes normas:

a) As desistências devem ser comunicadas por escrito, ao Agrupamento de Escolas, com uma antecedência mínima de cinco dias úteis. O não cumprimento desta norma implica o pagamento integral da mensalidade do respetivo mês, não havendo lugar a restituição de valores;

b) As faltas devidamente justificadas implicam o seu desconto na comparticipação familiar, a efetuar no mês seguinte ou posterior à apresentação da confirmação da falta;

c) As faltas injustificadas não serão consideradas para efeitos de redução no valor da mensalidade;

d) Sempre que as faltas sejam devidas a doença, devidamente comprovada, há lugar a redução do montante correspondente aos dias de falta, que será calculado de forma proporcional;

e) O documento comprovativo da doença (atestado médico ou declaração de entidade hospitalar) deverá ser entregue no Agrupamento de Escolas no prazo de 5 dias úteis, a contar da data do primeiro dia de falta.

Artigo 14.º

Funcionamento

1 - Em caso de falta previsível, a desmarcação das refeições deverá ser efetuada no dia anterior à refeição. Se a falta for de caráter imprevisível, a desmarcação deverá ser efetuada até às 9H15 do próprio dia.

2 - As refeições marcadas e não consumidas serão pagas pelos Encarregados de Educação, se estes não desmarcarem ou não avisarem o estabelecimento de ensino conforme estabelecido no número anterior. Os encarregados de educação dos alunos e crianças posicionados nos escalões A e B que não comuniquem a desistência da refeição serão responsabilizados pelo pagamento integral da mesma.

Artigo 15.º

Notificações

As notificações no âmbito do presente regulamento são efetuadas nos 30 dias seguintes ao incumprimento das obrigações do Encarregado de Educação do aluno/criança, pelo Agrupamento de Escolas de Mangualde, entidade responsável pela gestão dos serviços da Componente de Apoio à Família e, só depois, pelos serviços do Município para a morada ou contacto telefónico indicados pelos Encarregados de Educação.

Artigo 16.º

Incumprimento

O desconhecimento deste Regulamento não justifica o incumprimento das obrigações do Encarregado de Educação do aluno enquanto candidato aos apoios de Ação Social.

Artigo 17.º

Falsas declarações

As falsas declarações serão punidas nos termos da Lei.

Artigo 18.º

Prazos

Os prazos previstos neste regulamento contam-se nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 19.º

Produção de Efeitos

As disposições do presente Regulamento entrarão em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua aprovação em sessão de Assembleia Municipal.

Artigo 20.º

Casos Omissos

As dúvidas e os casos omissos no presente Regulamento serão analisados e resolvidos pela Câmara Municipal de Mangualde.

Escalões e comparticipações dos encarregados de educação

ANEXO 1

1.º ciclo do ensino básico e educação pré-escolar

Comparticipação

(valores mensais - dias úteis de cada mês)

(ver documento original)

ANEXO 2

Educação pré-escolar (só prolongamento)

Fórmula para cálculo do rendimento per capita do agregado familiar:

R = (RF - D)/12N

R = Rendimento per capita;

RF = Rendimento anual ilíquido do agregado familiar;

D = Despesas fixas anuais;

N = Número de elementos do Agregado Familiar

Comparticipação familiar determinada com base nos escalões de rendimento per capita indexados à remuneração mínima mensal nacional (RMMN):

Até 30 % do RMMN - Escalão 1

(maior que)30 % até 50 % do RMMN - Escalão 2

(maior que)50 % até 70 % do RMMN - Escalão 3

(maior que)70 % até 100 % do RMMN - Escalão 4

(maior que)100 % até 150 % do RMMN - Escalão 5

(maior que)150 % do RMMN - Escalão 6

208794766

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1011697.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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