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Decreto-lei 98-A/99, de 26 de Março

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Sumário

Constituí a sociedade anónima Portugal 2000, S.A e aprova os respectivos estatutos.

Texto do documento

Decreto-Lei 98-A/99

de 26 de Março

Portugal participará oficialmente na Exposição Universal de Hannover do ano 2000, a EXPO 2000 Hannover, a qual ocorrerá entre 1 de Junho e 31 de Outubro nesta cidade alemã.

A participação portuguesa deverá, obviamente, assentar em altos padrões de qualidade, no respeito pelo tema da Exposição, «Humanidade - Natureza - Tecnologia», e sem prejuízo da garantia de grande racionalidade na utilização dos recursos humanos e materiais disponíveis, em função das actividades a prosseguir, e da integral transparência de gestão.

Trata-se de um projecto da maior exigência, pois concentra num curto período de tempo as tarefas de planeamento, de concepção e programação, de organização, incluindo a edificação da estrutura necessária, de execução, de desmantelamento e de liquidação.

A responsabilidade inerente a esta participação de Portugal num evento internacional da maior importância reclama a opção por um modelo institucional que, complementando as funções de coordenação global e de consulta do Comissariado de Portugal para a EXPO 2000 Hannover, um dos pólos desse modelo, assuma, num segundo pólo, a vertente executiva e operacional desta missão, numa estrutura eficiente e eficaz, capaz de dar satisfação às exigências de celeridade, sem descurar as indispensáveis racionalidade e transparência de gestão referidas. Nestes termos, importa erigir uma estrutura empresarial, sob a forma de sociedade anónima.

Este modelo institucional revela-se o mais adequado às características do projecto inerente à participação de Portugal na EXPO 2000 Hannover, sendo, para mais, nas suas grandes linhas, o modelo seguido em outros projectos de feição similar.

Apesar de, em primeira linha, visar a participação portuguesa na EXPO 2000, entende-se que a sociedade agora constituída poderá ainda vir a assegurar a concepção, preparação, organização e execução da participação oficial de Portugal noutras exposições de âmbito mundial ou universal. Inclui-se ainda no respectivo objecto social o desenvolvimento de outras iniciativas conexas e de apoio às que constituem o seu objecto principal, na área da promoção ou acompanhamento de eventos, manifestações ou realizações de índole cultural ou científica, a realizar, tanto em Portugal como no estrangeiro.

O presente diploma cria a sociedade anónima Portugal 2000, S. A., e aprova os respectivos estatutos.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

É constituída a sociedade anónima Portugal 2000, S. A., adiante designada por sociedade, a qual goza de personalidade jurídica desde a data da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 2.º

1 - A sociedade tem por objecto social a concepção, preparação, organização e execução da participação oficial de Portugal na Exposição Universal de Hannover do ano 2000, abreviadamente designada EXPO 2000 Hannover, subordinada ao tema «Humanidade - Natureza Tecnologia», cuja supervisão cabe ao Ministro da Ciência e da Tecnologia 2 - A sociedade poderá ainda assegurar os trabalhos de concepção, preparação, organização e execução da participação oficial de Portugal noutras exposições de âmbito mundial ou universal, bem como o desenvolvimento de iniciativas conexas na área da promoção ou acompanhamento de eventos, manifestações ou realizações de índole cultural ou científica, tais como exposições, palestras, conferências, apresentações, a realizar, tanto em Portugal como no estrangeiro.

Artigo 3.º

1 - O capital social da sociedade é de 3 milhões de contos, subscrito integralmente pelo Estado e por este realizado em 1 milhão de contos.

2 - As acções representativas do capital realizado pelo Estado serão detidas pela Direcção-Geral do Tesouro ou por outra sociedade de capitais exclusivamente públicos, podendo a sua gestão ser cometida a outra entidade, nos termos da lei e por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Ciência e da Tecnologia.

Artigo 4.º

1 - São aprovados os estatutos da sociedade, constantes do anexo ao presente diploma.

2 - Os estatutos não carecem de redução a escritura pública, devendo os registos respectivos ser feitos com base no Diário da República em que hajam sido publicados, constituindo o presente diploma título suficiente para o efeito.

3 - As alterações aos estatutos realizam-se nos termos da lei comercial.

4 - Os actos necessários ao registo da constituição da sociedade e às alterações aos estatutos e respectivos registos estão isentos de quaisquer taxas ou emolumentos.

Artigo 5.º

1 - A sociedade rege-se pelo presente diploma, pelos seus estatutos e, subsidiariamente, pela lei comercial.

2 - A sociedade respeitará o regime jurídico das exposições internacionais, constante da Convenção de Paris de 22 de Novembro de 1928, e a regulamentação, geral e especial, de cada exposição.

Artigo 6.º

Os direitos do Estado como accionista são exercidos através de representante designado por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e dos Ministros das Finanças e da Ciência e da Tecnologia.

Artigo 7.º

1 - Sem prejuízo das demais obrigações previstas na lei quanto à prestação de informações aos accionistas ou a outras entidades, o conselho de administração prestará toda a informação que lhe for solicitada pelos Ministros das Finanças e da Ciência e da Tecnologia.

2 - O órgão social responsável pela fiscalização da sociedade enviará trimestralmente aos Ministros das Finanças e da Ciência e da Tecnologia um relatório sucinto dos controlos efectuados, das anomalias verificadas e dos principais desvios relativamente às previsões.

3 - Anualmente poderá ser determinado, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Ciência e da Tecnologia, a realização de uma auditoria completa à sociedade, a levar a efeito por uma firma de auditores independentes de reconhecida reputação.

Artigo 8.º

As obrigações contraídas pela sociedade Portugal 2000, S. A., nomeadamente as que resultem de emissão ou contracção de empréstimos ou de outros financiamentos constantes do plano anual de actividades, poderão gozar de garantia do Estado, nos termos da Lei 112/97, de 16 de Setembro.

Artigo 9.º

Os donativos em dinheiro ou em espécie concedidos à sociedade pelos sujeitos passivos de IRS e de IRC relevam, nos termos e condições constantes da legislação fiscal aplicável, como formas de exercício de mecenato.

Artigo 10.º

1 - Os funcionários do Estado, dos institutos públicos e das autarquias locais, bem como os trabalhadores de empresas públicas, podem ser chamados ao exercício de quaisquer cargos ou funções na sociedade, em regime de destacamento, requisição ou comissão de serviço.

2 - O exercício dos cargos ou funções referidos no número anterior é considerado de interesse público.

3 - A sociedade poderá recorrer ao procedimento por ajuste directo, com consulta a três entidades, na celebração de contratos de empreitadas de obras públicas relativos à participação de Portugal na Exposição Universal de Hannover.

Artigo 11.º

A assembleia geral da sociedade reunir-se-á, na sede social, pelas 15 horas do 15.º dia útil após a publicação do presente diploma, para designação dos titulares dos órgãos sociais.

Artigo 12.º

Sempre que a sociedade assegure, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º, trabalhos de concepção, preparação, organização e execução da participação oficial de Portugal em exposições de âmbito mundial ou universal, que não a EXPO 2000 de Hannover, as referências feitas no presente diploma ao Ministro da Ciência e da Tecnologia entendem-se como feitas ao membro do Governo em quem seja delegada a supervisão e coordenação da participação portuguesa na exposição em causa.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Março de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - José Eduardo Vera Cruz Jardim - José Mariano Rebelo Pires Gago - António Luís Santos da Costa.

Promulgado em 24 de Março de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 26 de Março de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO

ESTATUTOS DA SOCIEDADE PORTUGAL 2000, S. A.

CAPÍTULO I

Denominação e forma, sede e duração

Artigo 1.º

Denominação e forma

A sociedade adopta a denominação Portugal 2000, S. A., e a forma de sociedade anónima.

Artigo 2.º

Sede

1 - A sede social é em Lisboa, no Parque das Nações.

2 - O conselho de administração pode deslocar a sede social para outro local dentro do concelho de Lisboa ou para algum dos concelhos limítrofes.

3 - O conselho de administração pode estabelecer sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação social em território nacional ou estrangeiro.

Artigo 3.º Duração

A sociedade tem duração ilimitada.

CAPÍTULO II

Objecto social

Artigo 4.º

Objecto

1 - A sociedade tem por objecto social a concepção, preparação, organização e execução da participação oficial de Portugal na Exposição Universal de Hannover do ano 2000 (EXPO 2000 Hannover), subordinada ao tema «Humanidade - Natureza - Tecnologia», assegurando todo o apoio ao comissário-geral de Portugal para a Exposição e ao Comissariado a que ele preside.

2 - A sociedade poderá ainda assegurar os trabalhos de concepção, preparação, organização e execução da participação oficial de Portugal noutras exposições de âmbito mundial ou universal, bem como o desenvolvimento de iniciativas conexas na área da promoção ou acompanhamento de eventos, manifestações ou realizações de índole cultural ou científica, tais como exposições, palestras, conferências e apresentações, a realizar, tanto em Portugal como no estrangeiro.

3 - Para a realização do seu objecto social incumbe, em especial, à sociedade:

a) Conceber todas as actividades e todos os conteúdos que constituam a participação portuguesa na EXPO 2000 Hannover, com destaque para a construção do pavilhão de Portugal e a definição dos respectivos conteúdos expositivos, bem como para a programação cultural e científica a apresentar;

b) Programar a participação, quer ao nível da preparação da execução das actividades e dos conteúdos referidos na alínea anterior, segundo padrões de grande qualidade, quer ao nível da constituição da estrutura organizativa adequada à respectiva concretização, em termos de eficiência, eficácia e transparência, celebrando os contratos, assumindo os custos e praticando os demais actos, no País ou no estrangeiro, que se revelem necessários;

c) Obter os financiamentos, patrocínios, subsídios e donativos necessários à concretização da participação portuguesa na EXPO 2000;

d) Negociar com as entidades alemãs competentes os termos da participação portuguesa na EXPO 2000 e os conteúdos dos contratos a serem assinados pelo comissário-geral de Portugal para a Exposição;

e) Assegurar a representação de Portugal na Exposição, executando os termos definidos para a participação, através, quer das actividades programadas, quer das actividades que, não o tendo sido, se revelem necessárias ou oportunas para a qualidade e visibilidade da presença portuguesa;

f) Coordenar as demais entidades, públicas ou privadas, envolvidas ou interessadas na participação portuguesa na Exposição ou na divulgação de Portugal no estrangeiro, concertando esforços e colaborando com as mesmas;

g) Assegurar, finda a Exposição, o desmantelamento da participação, segundo critérios de celeridade e eficiência económico-financeira;

h) Assegurar todas as realizações e eventos preparatórios da participação portuguesa na EXPO 2000, incluindo exposições, mostras, conferências, apresentações e actividades similares, a ter lugar tanto em Portugal como no estrangeiro.

4 - A sociedade poderá adquirir, a título originário ou derivado, participações no capital de outras sociedades cujo objecto social esteja, directa ou indirectamente, relacionado com o seu, bem como alienar ou onerar as que sejam integradas no seu património.

CAPÍTULO III

Capital social

Artigo 5.º

Realização do capital social

1 - O capital social é de 3 milhões de contos, dividido em 3000000 acções de 1000$00 cada uma, subscrito integralmente pelo Estado e por este imediatamente realizado em dinheiro em 1 milhão de contos.

2 - O remanescente do capital deverá ser realizado de harmonia com as necessidades da sociedade, mas sempre com a observância dos seguintes limites máximos:

a) No ano de 1999: 1 milhão de contos;

b) No ano de 2000: o remanescente.

Artigo 6.º

Acções

1 - As acções são nominativas.

2 - Haverá títulos representativos de 1000 e de 10000 acções.

CAPÍTULO IV

Órgãos sociais

SECÇÃO I

Assembleia geral

Artigo 7.º

Composição da assembleia geral

1 - A assembleia geral é constituída pelos accionistas com direito a, pelo menos, um voto.

2 - A cada 100 acções corresponde um voto.

3 - Nos trabalhos da assembleia geral devem participar, sem direito a voto, os membros dos demais órgãos sociais.

Artigo 8.º

Competência da assembleia geral

Compete à assembleia geral:

a) Deliberar sobre o relatório de gestão e as contas do exercício;

b) Deliberar sobre a proposta de aplicação de resultados;

c) Proceder à apreciação geral da administração e fiscalização da sociedade;

d) Designar os titulares dos demais órgãos sociais;

e) Deliberar sobre alterações aos estatutos;

f) Deliberar sobre as remunerações dos titulares dos órgãos sociais;

g) Deliberar sobre qualquer outro assunto para que tenha sido convocada, no respeito pelas competências próprias dos demais órgãos sociais.

Artigo 9.º

Mesa da assembleia geral

A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente e por dois secretários, eleitos pela própria assembleia.

SECÇÃO II

Conselho de administração

Artigo 10.º

Composição do conselho de administração

1 - O conselho de administração é composto por um presidente e dois a quatro administradores.

2 - Os membros do conselho de administração são eleitos pela assembleia geral.

3 - O presidente do conselho de administração é designado pela assembleia geral, devendo essa designação recair sobre o comissário-geral de Portugal para a EXPO 2000 Hannover.

Artigo 11.º

Competência do conselho de administração

1 - Compete ao conselho de administração assegurar a gestão das actividades da sociedade, tendo exclusivos e plenos poderes de representação da mesma.

2 - No exercício dos poderes de gestão, compete ao conselho de administração deliberar sobre qualquer assunto da administração da sociedade, nomeadamente:

a) Aprovar o plano de actividades, anual e plurianual;

b) Elaborar o programa da participação portuguesa na EXPO 2000 Hannover e submetê-lo, através do comissário-geral de Portugal para a Exposição e após parecer do Comissariado a que este preside, à aprovação do Governo;

c) Aprovar o orçamento e acompanhar a sua execução;

d) Gerir os negócios sociais e praticar todos os actos relativos ao objecto social, no respeito das competências dos demais órgãos sociais;

e) Adquirir, vender ou, por qualquer forma, alienar ou onerar elementos do património da sociedade, nomeadamente participações sociais ou imóveis confiados à sua gestão;

f) Aprovar a atribuição de subsídios ou outros apoios coerentes com o objecto social;

g) Estabelecer a organização técnico-administrativa da sociedade;

h) Decidir sobre a admissão de pessoal e sua remuneração;

i) Constituir procuradores e mandatários da sociedade, nos termos julgados convenientes;

j) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente;

k) Exercer as demais competências conferidas por lei, pelos presentes estatutos ou que sejam delegadas pela assembleia geral.

3 - O conselho de administração poderá delegar numa comissão executiva, composta pelo presidente e por dois vogais com funções executivas, a gestão corrente da sociedade, que será exercida no respeito pelos limites legais impostos a esta gestão e no respeito pelos termos da delegação.

4 - Incumbe especialmente ao presidente do conselho de administração:

a) Articular as actividades da sociedade com as actividades do Comissariado de Portugal para a EXPO 2000 Hannover;

b) Coordenar a actividade do conselho e convocar e dirigir as respectivas reuniões;

c) Zelar pela correcta execução das deliberações do conselho;

d) Representar o conselho em juízo ou fora dele, activa e passivamente.

Artigo 12.º

Reuniões do conselho de administração

1 - O conselho de administração reúne mensalmente e sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de dois ou mais administradores.

2 - Os membros do conselho de administração podem fazer-se representar nas reuniões por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente.

3 - O conselho de administração pode deliberar validamente quando estiver presente a maioria dos seus membros.

4 - As deliberações do conselho de administração são tomadas por maioria de votos dos administradores presentes ou representados, dispondo o presidente, em caso de empate, de voto de qualidade.

5 - A comissão executiva reúne semanalmente e sempre que seja convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus membros.

Artigo 13.º

Representação

1 - A sociedade obriga-se:

a) Pela assinatura de dois membros do conselho de administração, sendo um deles o presidente;

b) Pela assinatura de um administrador e de um mandatário a quem tenham sido conferidos poderes para esse efeito.

2 - Em assuntos de mero expediente é suficiente a assinatura de um dos administradores com funções executivas para a sociedade se obrigar.

SECÇÃO III

Fiscal único

Artigo 14.º

Fiscalização da actividade da sociedade

1 - A fiscalização da actividade social da sociedade compete a um fiscal único, que terá um fiscal único suplente, sendo ambos revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas.

2 - O fiscal único pode ser coadjuvado por técnicos especialmente designados ou contratados para esse efeito e ainda por empresas de auditoria.

3 - Além das competências fixadas na lei, cabe especialmente ao fiscal único:

a) Emitir parecer acerca do orçamento, do balanço, do inventário e das contas anuais;

b) Chamar a atenção do conselho de administração para qualquer assunto que, do ponto de vista das suas competências, deva ser ponderado e pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida por aquele órgão;

c) Enviar trimestralmente aos Ministros das Finanças e da Ciência e da Tecnologia um relatório sucinto dos controlos efectuados, das anomalias verificadas e dos principais desvios relativamente a previsões.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 15.º

Adaptações

No caso de a sociedade vir a assegurar os trabalhos de concepção, preparação, organização e execução da participação oficial de Portugal noutras exposições de âmbito mundial ou universal, as referências feitas à EXPO 2000 de Hannover devem entender-se como feitas à exposição relevante.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/03/26/plain-101130.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/101130.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-09-16 - Lei 112/97 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico da concessão de garantias pessoais pelo Estado ou por outras pessoas colectivas de direito público.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-05-25 - Decreto-Lei 183-A/99 - Ministério da Ciência e da Tecnologia

    Altera a denominação da sociedade anónima Portugal 2000, S.A., constituída pelo Decreto-Lei nº 98-A/99, de 26 de Março.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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