Considerando que a Resolução do Conselho de Ministros n.º 28/2015, de 30 de abril aprovou o «Compromisso para o Crescimento Verde» - estratégia nacional para a promoção do desenvolvimento baseado na criação de valor assente na conciliação do crescimento económico e da sustentabilidade, da competitividade do País e da sua afirmação internacional como referência do Crescimento Verde,
Considerando que a Resolução do Conselho de Ministros n.º 28/2015, de 30 de abril procedeu, também, à criação da Coligação para o crescimento verde, enquanto organismo consultivo envolvendo a participação de entidades públicas e privadas no âmbito do acompanhamento da execução do Compromisso para o Crescimento Verde, e que a atividade deste organismo consultivo não dará lugar a qualquer aumento da despesa pública nem ao pagamento de qualquer remuneração ou abono pelas atividades desempenhadas pelos representantes dos seus membros,
Considerando que o n.º 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 28/2015, de 30 de abril, estabelece que o funcionamento da Coligação para o Crescimento Verde é objeto de regulamento a aprovar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente,
E tendo sido ouvidos os membros da Coligação para o Crescimento Verde a respeito da presente proposta de regulamento,
Determina-se o seguinte:
1 - É aprovado o regulamento de funcionamento da Coligação para o Crescimento Verde, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 28/2015, de 30 de abril, publicado em anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante.
2 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
23 de julho de 2015. - Pela Ministra de Estado e das Finanças, Hélder Manuel Gomes dos Reis, Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento. - O Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva.
ANEXO
Regulamento de funcionamento da Coligação para o Crescimento Verde
Artigo 1.º
Natureza e missão
1 - A Coligação para o Crescimento Verde é um órgão consultivo, tendo por missão aconselhar o Governo no âmbito da execução do Compromisso para o Crescimento Verde e das políticas de fomento do crescimento verde, promovendo a participação e coordenação das intervenções das entidades públicas e privadas com atribuições relevantes nesse âmbito.
2 - Compete, designadamente, à Coligação para o Crescimento Verde:
a) Participar no acompanhamento da execução do Compromisso para o Crescimento Verde e formular novas propostas com vista à atualização deste documento estratégico;
b) Apresentar, por iniciativa própria ou a pedido do ministro responsável pela área do ambiente, propostas, recomendações ou pareceres relativos à execução do Compromisso para o Crescimento Verde;
c) Apresentar ao ministro responsável pela área do ambiente proposta de indicadores e metas para a avaliação anual da execução do Compromisso para o Crescimento Verde;
d) Formular propostas ou pareceres relativos à concertação das entidades públicas e privadas com atribuições relevantes no domínio da execução do Compromisso para o Crescimento Verde.
Artigo 2.º
Composição
1 - A composição da Coligação para o Crescimento Verde é definida nos termos do n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 28/2015, de 30 de abril.
2 - Cada membro da Coligação para o Crescimento Verde deve confirmar junto da Secretaria Geral do Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia a nomeação do seu representante, efetuada nos termos do n.º 10 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 28/2015, de 30 de abril, e do respetivo suplente, no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor do despacho que aprova o presente regulamento.
Artigo 3.º
Organização interna
1 - São órgãos da Coligação para o Crescimento Verde:
a) O plenário;
b) O secretariado executivo.
2 - A Coligação para o Crescimento Verde pode, ainda, compreender grupos de trabalho temáticos.
Artigo 4.º
Plenário
1 - O plenário delibera sobre todas as matérias relevantes para o acompanhamento da execução do Compromisso para o Crescimento Verde que não sejam da competência específica de outro órgão, nomeadamente:
a) Aprovar o plano anual de atividades;
b) Aprovar o relatório anual de atividades;
c) Aprovar a criação de grupos de trabalho temáticos e definição das respetivas regras de funcionamento, sem prejuízo do disposto no presente regulamento.
2 - O plenário integra os representantes de todos os membros da Coligação para o Crescimento Verde, bem como os titulares do secretariado executivo.
3 - Podem assistir às reuniões do plenário outros membros do Governo, o Conselho Nacional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável enquanto observador dos trabalhos da Coligação para o Crescimento Verde, bem como outras entidades para o efeito convidadas, pelo secretário executivo.
4 - O plenário reúne ordinariamente com periodicidade semestral, mediante convocatória do secretário executivo, com antecedência mínima de 10 dias, que define a ordem de trabalhos.
5 - Mediante proposta do membro do Governo responsável pela área do ambiente ou de um terço dos membros, podem ser incluídos pontos adicionais à ordem de trabalhos.
6 - Podem ser convocadas reuniões extraordinárias por iniciativa do membro do Governo responsável pela área do ambiente ou mediante a solicitação ao secretariado executivo de, pelo menos, um terço dos membros, com indicação da respetiva ordem de trabalhos.
7 - As reuniões do plenário da Coligação para o Crescimento Verde são presididas pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente, podendo esta função ser delegada no secretário executivo.
8 - Os documentos para análise e votação em Plenário devem ser enviados aos membros da Coligação para o Crescimento Verde, por via eletrónica, com 10 dias úteis de antecedência.
Artigo 5.º
Grupos de trabalho temático
1 - A Coligação para o Crescimento Verde pode compreender grupos de trabalho temáticos, a criar por deliberação do plenário mediante proposta do secretariado executivo, nas seguintes áreas:
a) Água;
b) Resíduos;
c) Agricultura e Florestas;
d) Energia e Clima;
e) Mobilidade e Transportes;
f) Indústria Transformadora e Extrativa;
g) Biodiversidade e Serviços dos Ecossistemas;
h) Cidades e Território;
i) Mar;
j) Turismo;
k) Financiamento;
l) Promoção Internacional;
m) Fiscalidade;
n) Investigação, Desenvolvimento e Inovação;
o) Informação e Participação;
p) Contratação Pública.
2 - Os grupos de trabalho temáticos integram os representantes dos membros da Coligação para o Crescimento Verde interessados nas áreas temáticas em causa, nos termos a definir pela deliberação que procede à sua criação.
3 - Os grupos de trabalho temáticos podem integrar representantes convidados, peritos ou outros, não membros da Coligação para o Crescimento Verde.
4 - As reuniões dos grupos de trabalho temáticos são convocadas e presididas pelo secretário executivo, por vogal por este designado ou por coordenador proposto pelo secretariado executivo e aprovado pela Coligação, podendo os membros do Governo responsáveis pela área temática em questão e pelo ambiente incluir pontos a discutir na respetiva ordem de trabalhos.
Artigo 6.º
Secretariado executivo
1 - O Secretariado Executivo da Coligação para o Crescimento Verde é composto por um secretário executivo a designar pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente, por um vogal a designar pela Secretaria Geral do Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, e por um vogal a designar pela Rede para o Crescimento Verde do Portugal 2020.
2 - Compete, designadamente, ao secretariado executivo:
a) Apresentar a proposta de plano anual de atividades, a aprovar pelo plenário da Coligação para o Crescimento Verde e promover a sua execução;
b) Elaborar o relatório anual das atividades da Coligação para o Crescimento Verde a submeter à aprovação do plenário e a apresentar ao membro do Governo responsável pela área do ambiente, refletindo os resultados da monitorização;
c) Mobilizar, projeto a projeto, os membros da Coligação, de acordo com o previsto no plano de atividades anual;
d) Organizar e dinamizar a estrutura dos grupos de trabalho por matérias afins, assegurando uma presença significativa de organizações e entidades especializadas e de representatividade assumidamente técnica, que serão responsáveis por acompanhar e dinamizar a prossecução das iniciativas do Compromisso para o Crescimento Verde;
e) Promover a avaliação anual do Compromisso para o Crescimento Verde acompanhando a execução das suas iniciativas e o caminho a percorrer para alcançar as suas metas, articulando com os Pontos Focais para o Acompanhamento (PFA) identificados para cada uma das iniciativas do Compromisso para o Crescimento Verde, bem como com outras entidades relevantes;
f) Promover iniciativas ou eventos de divulgação e aprofundamento do Compromisso para o Crescimento Verde;
g) Contribuir para construir o "caso internacional" do Compromisso para o Crescimento Verde, promovendo ligações e iniciativas com parceiros e projetos internacionais;
h) Estudar e propor o alargamento da Coligação;
i) Desenvolver e propor novos indicadores e iniciativas para o Compromisso para o Crescimento Verde, bem como novos sectores ou temas, catalisadores e metas;
j) Comunicar a estratégia portuguesa de crescimento verde e as soluções inovadoras que são essenciais para que esta seja bem-sucedida;
k) Disseminar informação relevante sobre soluções "verdes", políticas e programas, em Portugal e no mundo;
l) Promover a publicitação das atas das reuniões, dos pareceres, das recomendações, das propostas, das ações e dos estudos técnicos produzidos pela Coligação para o Crescimento Verde.
3 - Compete ao secretário executivo dirigir os trabalhos do secretariado executivo e exercer as demais competências.
4 - Compete aos vogais coadjuvar o secretário executivo nas suas funções.
5 - O secretário executivo pode delegar nos vogais as competências atribuídas pelo presente regulamento ou que lhe tenham sido delegadas ao secretariado executivo.
6 - Podem ser delegadas no secretário executivo as competências conferidas pelo presente regulamento ao membro do Governo responsável pela área do ambiente.
7 - Podem ser delegadas nos vogais as competências conferidas pelo presente regulamento ao secretariado executivo ou ao secretário executivo.
8 - Nas suas ausências e impedimentos, o secretário executivo é substituído pelo vogal por si designado para o efeito ou, na falta de designação, segundo a ordem estabelecida no n.º 1.
Artigo 7.º
Direitos e deveres
1 - São direitos dos membros da Coligação para o Crescimento Verde:
a) Requerer ao secretário executivo a disponibilização dos elementos de informação necessários à sua participação nos trabalhos, nas condições estabelecidas do regime de acesso aos documentos da Administração;
b) Propor ao secretário executivo o agendamento de iniciativas, a celebração de protocolos, projetos de decisão, debates ou informações para análise da Coligação para o Crescimento Verde, em plenário ou no âmbito de reuniões temáticas, colaborando na preparação das mesmas;
c) Participar nas deliberações do plenário e dos grupos de trabalho temáticos de que façam parte.
2 - São deveres dos membros da Coligação para o Crescimento Verde:
a) Participar nas reuniões do plenário e colaborar nos grupos temáticos de que façam parte, sempre que devidamente convocados;
b) Contribuir para a realização dos trabalhos inerentes à execução do Compromisso para o Crescimento Verde;
c) Divulgar as atividades da Coligação para o Crescimento Verde, contribuindo para o seu prestígio, e o Compromisso para o Crescimento Verde, contribuindo para a eficácia da sua implementação;
d) Alterar a designação dos seus representantes na Coligação para o Crescimento Verde, nos termos do n.º 2 do art.º 2.º do presente regulamento, sempre que necessário;
e) Manter atualizados os contactos dos membros da Coligação para o Crescimento Verde e dos seus representantes para efeitos das comunicações a realizar ao abrigo do presente regulamento.
Artigo 8.º
Mandato
O mandato dos representantes das entidades que integram a Coligação para o Crescimento Verde e dos titulares do secretariado executivo tem a duração de 2 anos, suscetíveis de renovação por iguais períodos, nos termos estabelecidos para a designação inicial.
Artigo 9.º
Ausência de remuneração
Os representantes dos membros do Plenário da Coligação para o Crescimento Verde, bem como os titulares do Secretariado Executivo ou dos grupos de trabalho temáticos, não têm, pelo exercício dessas funções, direito a qualquer prestação; independentemente da respetiva natureza designadamente a título de remuneração, compensação ou subsídio.
Artigo 10.º
Apoio administrativo e logístico
O apoio administrativo e logístico às atividades da Coligação para o Crescimento Verde é assegurado pela Secretaria Geral do MAOTE.
Artigo 11.º
Colaboração com outras entidades
1 - A Coligação para o Crescimento Verde pode celebrar protocolos de colaboração com outras entidades públicas e privadas, relativos ao desenvolvimento das suas atividades.
2 - Os protocolos referidos no número anterior são aprovados pelo plenário, sob proposta do secretário executivo, e não podem implicar qualquer aumento da despesa das entidades da Administração Pública signatárias.
3 - Para a prossecução das atividades da Coligação para o Crescimento Verde pode, sob proposta de qualquer dos membros aprovada em plenário, ser solicitada a colaboração pontual de outras entidades ou de personalidades de reconhecido mérito, desde que tal não origine o pagamento de qualquer remuneração a suportar por entidades da Administração Pública, nem qualquer aumento de despesa para estas entidades.
Artigo 12.º
Duração
1 - A duração da Coligação para o Crescimento Verde corresponde ao período de execução estabelecido para o Compromisso para o Crescimento Verde.
2 - A extinção da Coligação para o Crescimento Verde produz efeitos na data da aprovação do último relatório anual de atividades.
208821268