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Declaração de Rectificação 7-G/99, de 27 de Fevereiro

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Sumário

Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei nº 414/98, de 31 de Dezembro, do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, que aprova o Regulamento de Segurança contra Incêndio em Edifícios Escolares.

Texto do documento

Declaração de Rectificação 7-G/99

Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei 414/98, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 301, de 31 de Dezembro de 1998, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

No artigo 6.º, n.º 1, alínea c), onde se lê «Locais de risco C, locais que apresentem» deve ler-se «Locais de risco C, são os locais que apresentem».

No quadro inserto no artigo 7.º, n.º 3, onde se lê «Índices (pessoas/metros quadrados)» deve ler-se «Índices (pessoas/metro quadrado)».

No artigo 11.º, n.º 3, alínea b), onde se lê «previstas no n.º 1 do artigo 24.º,» deve ler-se «previstas no n.º 1 do artigo 22.º,».

No artigo 34.º, n.º 3, onde se lê «extintores portáteis ou bocas de incêndio,» deve ler-se «extintores portáteis ou bocas-de-incêndio,».

No artigo 45.º, n.º 2, onde se lê «lateralmente por guarda-cheias» deve ler-se «lateralmente por guardas cheias».

No artigo 53.º, onde se lê «resistência ao fogo PC 30, ou PC 60, no caso de galerias subterrâneas.» deve ler-se «resistência ao fogo PC 30, ou PC 60 no caso de galerias subterrâneas.».

No artigo 55.º, onde se lê «a) 'Caminho de evacuação' o percurso» deve ler-se «a) 'Caminho de evacuação', o percurso», onde se lê «b) 'Saída' qualquer vão,» deve ler-se «b) 'Saída', qualquer vão,», onde se lê «c) 'Saídas distintas em relação a um ponto' duas saídas» deve ler-se «c) 'Saídas distintas em relação a um ponto', duas saídas», onde se lê «d) 'Impasse' qualquer zona» deve ler-se «d) 'Impasse', qualquer zona», onde se lê «e) 'Unidade de passagem (up)' a largura» deve ler-se «e) 'Unidade de passagem (up)', a largura» e onde se lê «f) 'Capacidade de evacuação de um conjunto de saídas' o somatório» deve ler-se «f) 'Capacidade de evacuação de um conjunto de saídas', o somatório».

No artigo 143.º, na epígrafe, onde se lê «Número e localização das bocas de incêndio» deve ler-se «Número e localização das bocas-de-incêndio», no n.º 1 do mesmo artigo, onde se lê «bocas de incêndio» deve ler-se «bocas-de-incêndio», no mesmo número, alínea c), onde se lê «uma boca de incêndio a uma distância» deve ler-se «uma boca-de-incêndio a uma distância» e, no n.º 2, onde se lê «proximidades das bocas de incêndio» deve ler-se «proximidades das bocas-de-incêndio».

No artigo 144.º, na epígrafe, onde se lê «Características das bocas de incêndio» deve ler-se «Características das bocas-de-incêndio», e, no n.º 1, onde se lê «bocas de incêndio» deve ler-se «bocas-de-incêndio».

No artigo 145.º, n.º 1, onde se lê «alimentação das bocas de incêndio» deve ler-se «alimentação das bocas-de-incêndio», e, no n.º 2, onde se lê «alimentação das bocas de incêndio deve garantir as seguintes condições, em cada boca de incêndio em» deve ler-se «alimentação das bocas-de-incêndio deve garantir as seguintes condições, em cada boca-de-incêndio em».

No artigo 148.º, n.º 1, onde se lê «de duas bocas de incêndio.» deve ler-se «de duas bocas-de-incêndio.».

No artigo 149.º, n.º 1, onde se lê «bocas de incêndio interiores» deve ler-se «bocas-de-incêndio interiores».

No artigo 150.º, n.º 1, alínea b), onde se lê «consideradas bocas de incêndio» deve ler-se «consideradas bocas-de-incêndio» e, no n.º 2, onde se lê «das bocas de incêndio exteriores» deve ler-se «das bocas-de-incêndio exteriores».

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 26 de Fevereiro de 1999. - O Secretário--Geral, Alexandre Figueiredo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/02/27/plain-101065.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/101065.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-12-31 - Decreto-Lei 414/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Regulamento de Segurança contra Incêndio em Edifícios Escolares, publicado em anexo.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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