Decreto-Lei 91/99
de 23 de Março
A sociedade Portugal-Frankfurt 97, S. A. - Sociedade Promotora da Presença de Portugal na Feira do Livro de Frankfurt 97, criada pelo Decreto-Lei 177/96, de 21 de Setembro, sob a forma de sociedade anónima de capitais maioritariamente públicos, teve por objecto social promover a presença de Portugal como país tema da Feira do Livro de Frankfurt 97.
Atendendo a esse facto, a sociedade iria ter um período de vida necessariamente curto, dado que cessaria a sua actividade logo após a conclusão das funções que lhe foram cometidas.
Ora, tendo-se esgotado, com a realização do citado evento, o objecto da sociedade e encontrando-se já praticamente concluído o seu processo de liquidação, importa ultimar o mesmo, salientando-se que o Estado sucederá à Portugal-Frankfurt 97, S. A., na titularidade das relações jurídicas que esta integrava.
Por outro lado, importa igualmente prever a transmissão para o accionista único, Estado, de todo o património activo e passivo da sociedade, após o registo do encerramento da liquidação.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
1 - É dissolvida, com efeitos reportados a 31 de Março de 1998, a Portugal-Frankfurt 97, S. A. - Sociedade Promotora da Presença de Portugal na Feira do Livro de Frankfurt 97, adiante designada por Portugal-Frankfurt 97, S. A.
2 - A dissolução da Portugal-Frankfurt 97, S. A., não carece de escritura pública, devendo o registo ser requerido no prazo de 15 dias úteis, após a data da entrada em vigor do presente diploma.
3 - A liquidação da Portugal-Frankfurt 97, S. A., será efectuada nos termos da lei e das deliberações da assembleia geral, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.
Artigo 2.º
Património
1 - Todo o património activo e passivo da sociedade Portugal-Frankfurt 97, S. A., identificado na respectiva conta final, é liquidado, por transmissão global para o Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro, com dispensa do acordo escrito dos seus eventuais credores.
2 - A Direcção-Geral do Tesouro, em representação do Estado, sucede à Portugal-Frankfurt 97, S. A., em todas as relações jurídicas, contratuais e processuais, que esta integrava.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro, poderá assumir, independentemente do registo do encerramento da liquidação da Portugal-Frankfurt 97, S. A., as dívidas da sociedade, em casos devidamente fundamentados.
4 - A Direcção-Geral do Tesouro ficará depositária dos respectivos livros, documentos e demais elementos de escrituração da Portugal-Frankfurt 97, S. A.
Artigo 3.º
Actos a praticar pelo liquidatário
Os actos a praticar pelo liquidatário da Portugal-Frankfurt 97, S. A., respeitantes à dissolução, liquidação e extinção da sociedade, são efectuados com dispensa de escritura pública e com isenção de quaisquer taxas ou emolumentos, mediante simples requerimento por ele subscrito, sendo o presente diploma título suficiente.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Janeiro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Manuel Maria Ferreira Carrilho.
Promulgado em 3 de Março de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 10 de Março de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.