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Resolução 21/99, de 19 de Março

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Sumário

Aprova, para ratificação, o Acordo de Cooperação entre o Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha, a República Francesa, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República Italiana, o Reino de Espanha, a República Portuguesa, a República Helénica, a República da Áustria, o Reino da Dinamarca, a República da Finlândia e o Reino da Suécia, Partes Contratantes no Acordo e na Convenção de Schengen, e a República da Islândia e o Reino da Noruega Relativo à Supressão dos Controlos de Pessoas nas Fronteiras Comuns, incluindo declarações e inventários das disposições previstas no artigo 1º, assinado no Luxemburgo a 19 de Dezembro de 1996.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 21/99
Aprova, para ratificação, o Acordo de Cooperação entre o Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha, a República Francesa, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República Italiana, o Reino de Espanha, a República Portuguesa, a República Helénica, a República da Áustria, o Reino da Dinamarca, a República da Finlândia e o Reino da Suécia, Partes Contratantes no Acordo e na Convenção de Schengen, e a República da Islândia e o Reino da Noruega Relativo à Supressão dos Controlos de Pessoas nas Fronteiras Comuns, incluindo declarações e inventários das disposições previstas no artigo 1.º, assinado no Luxemburgo a 19 de Dezembro de 1996.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar, para ratificação, o Acordo de Cooperação entre o Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha, a República Francesa, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República Italiana, o Reino de Espanha, a República Portuguesa, a República Helénica, a República da Áustria, o Reino da Dinamarca, a República da Finlândia e o Reino da Suécia, Partes Contratantes no Acordo e na Convenção de Schengen, e a República da Islândia e o Reino da Noruega Relativo à Supressão dos Controlos de Pessoas nas Fronteiras Comuns, incluindo declarações e inventários das disposições previstas no artigo 1.º, assinado no Luxemburgo a 19 de Dezembro de 1996, cujo texto na versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo.

Aprovada em 11 de Dezembro de 1998.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE O REINO DA BÉLGICA, A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA, A REPÚBLICA FRANCESA, O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO, O REINO DOS PAÍSES BAIXOS, A REPÚBLICA ITALIANA, O REINO DE ESPANHA, A REPÚBLICA PORTUGUESA, A REPÚBLICA HELÉNICA, A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA, O REINO DA DINAMARCA, A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA E O REINO DA SUÉCIA, PARTES CONTRATANTES NO ACORDO E NA CONVENÇÃO DE SCHENGEN, E A REPÚBLICA DA ISLÂNDIA E O REINO DA NORUEGA RELATIVO À SUPRESSÃO DOS CONTROLOS DE PESSOAS NAS FRONTEIRAS COMUNS.

O Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha, a República Francesa, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República Italiana, o Reino de Espanha, a República Portuguesa, a República Helénica, a República da Áustria, o Reino da Dinamarca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia, a República da Islândia e o Reino da Noruega, a seguir denominados «Partes»:

Tendo em conta o Acordo entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinado em Schengen a 14 de Junho de 1985, a seguir denominado «Acordo de Schengen», e a sua Convenção de Aplicação, assinada em Schengen a 19 de Junho de 1990, a seguir denominada «Convenção de Schengen», tal como alterados pelos Protocolos e Acordos de Adesão da República Italiana, do Reino de Espanha e da República Portuguesa, da República Helénica, da República da Áustria, bem como do Reino da Dinamarca, da República da Finlândia e do Reino da Suécia, assinados, respectivamente, a 27 de Novembro de 1990, a 25 de Junho de 1991, a 6 de Novembro de 1992, a 28 de Abril de 1995 e a 19 de Dezembro de 1996;

Considerando o Protocolo de 22 de Maio de 1954 Relativo à Isenção dos Nacionais da Dinamarca, da Finlândia, da Islândia, da Noruega e da Suécia da Obrigação de Serem Portadores de Passaporte ou de Autorização de Residência quando Residentes em Um País Nórdico Que não Seja o da Sua Nacionalidade e a Convenção assinada em Copenhaga a 12 de Julho de 1957 pela Dinamarca, Finlândia, Islândia, Noruega e Suécia sobre a Supressão do Controlo de Passaportes nas Fronteiras Intranórdicas, a seguir denominada «União Nórdica de Passaportes»;

Considerando o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE) de 2 de Maio de 1992 e considerando que as Partes nesse Acordo estão determinadas designadamente a assegurar a realização mais ampla possível da livre circulação de pessoas em todo o EEE;

Considerando a declaração dos Governos dos Estados membros da Comunidade e dos Estados da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) relativa à simplificação dos controlos nas fronteiras, adoptada na reunião que teve lugar no Porto a 2 de Maio de 1992 e anexada ao Acordo sobre o EEE, nos termos da qual, a fim de promover a livre circulação de pessoas, os Estados membros da Comunidade e os Estados da EFTA cooperarão, em conformidade com as modalidades de ordem prática a definir nas instâncias adequadas, com vista a simplificar os controlos nas fronteiras entre os seus territórios relativamente aos cidadãos das Partes Contratantes e aos membros das respectivas famílias;

Considerando que o Acordo de Schengen, a Convenção de Schengen e a União Nórdica de Passaportes prevêem a supressão entre as Partes Contratantes dos controlos de pessoas nas fronteiras comuns;

Considerando que o Reino da Dinamarca, a República da Finlândia e o Reino da Suécia, sendo membros da União Europeia, assinaram os Protocolos de Adesão ao Acordo de Schengen e os Acordos de Adesão à Convenção de Schengen em 19 de Dezembro de 1996, no Luxemburgo;

Considerando que para ser Parte na Convenção de Schengen é necessário ser membro das Comunidades Europeias e que enquanto a República da Islândia e o Reino da Noruega não forem Estados membros das Comunidades Europeias não poderão aderir à Convenção de Schengen;

Desejosos de contribuir para a supressão dos controlos relativos à circulação de pessoas nas fronteiras comuns entre as Partes e considerando que esta cooperação abrange as medidas compensatórias necessárias e que, com vista à realização deste objectivo, é necessária a conclusão de um acordo de cooperação entre as Partes;

Considerando que o presente Acordo não se aplica às mercadorias, que estas são abrangidas pelo Acordo sobre o EEE e que as medidas destinadas à adaptação dos controlos das bagagens de mão devem ser definidas à margem do presente Acordo;

Considerando que a extensão à República da Islândia e ao Reino da Noruega de certas disposições da Comunidade Europeia ou adoptadas no âmbito da União Europeia que substituam disposições da Convenção de Schengen poderá tornar necessária a conclusão de acordos entre a República da Islândia e o Reino da Noruega e a Comunidade Europeia ou os Estados membros da União Europeia e que cabe prever, se for caso disso, medidas transitórias;

acordaram no seguinte:
Artigo 1.º
O Acordo de Schengen, a Convenção de Schengen, incluindo a Acta Final, os Protocolos e declarações comuns anexos à Convenção de Schengen, as decisões tomadas e declarações feitas pelo Comité Executivo ou em seu nome, em conformidade com o disposto na Convenção de Schengen, bem como os Acordos concluídos com referência à Convenção de Schengen, aplicar-se-ão entre todas as Partes no presente Acordo, salvo disposição em contrário do mesmo. Encontra-se em anexo uma lista das disposições vigentes na data da assinatura do presente Acordo.

Artigo 2.º
1 - A República da Islândia e o Reino da Noruega participarão em todas as reuniões do Comité Executivo, da Autoridade de Controlo Comum, do Grupo Central e de todos os outros grupos de trabalho criados tendo em vista a preparação das decisões ou de outras tarefas.

2 - A República da Islândia e o Reino da Noruega poderão exprimir as suas opiniões e preocupações e submeter propostas, mas não participarão nas votações.

3 - Os Estados Partes na Convenção de Schengen procederão a trocas de pareceres com a República da Islândia e o Reino da Noruega sobre questões debatidas nas instâncias da União Europeia relacionadas com o presente Acordo.

Artigo 3.º
1 - A República da Islândia e o Reino da Noruega deliberarão independentemente uma da outra sobre a aceitação:

a) Das decisões tomadas e das declarações feitas pelo Comité Executivo ou em seu nome;

b) Das disposições do direito comunitário que o Comité Executivo tenha constatado que tornam inaplicáveis disposições da Convenção de Schengen, em conformidade com o artigo 134.º da referida Convenção;

c) Das disposições adoptadas pelos Estados membros da União Europeia que o Comité Executivo tenha constatado que substituem disposições da Convenção de Schengen, em conformidade com o n.º 1 do artigo 142.º da referida Convenção;

d) Das alterações à Convenção de Schengen nos termos do artigo 141.º ou do n.º 2 do artigo 142.º da referida Convenção;

e) Dos acordos susceptíveis de serem concluídos entre o conjunto dos Estados Partes na Convenção de Schengen e Estados terceiros;

cuja entrada em vigor seja posterior à data da assinatura do presente Acordo.
As constatações a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 constituem decisões do Comité Executivo na acepção do n.º 2 do artigo 132.º da Convenção de Schengen Caberá ao Comité Executivo determinar quais as disposições a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 que deveriam ser objecto de acordos entre a República da Islândia e o Reino da Noruega e a Comunidade Europeia ou os Estados membros da União Europeia. Quando o objectivo de uma entrada em vigor simultânea de tais acordos e das disposições de substituição acima mencionadas se revele impossível, o Comité Executivo adoptará, no âmbito das suas competências, as medidas transitórias eventualmente necessárias.

2 - A aceitação pela República da Islândia e pelo Reino da Noruega das disposições previstas no n.º 1 criará direitos e obrigações entre as Partes.

O Comité Executivo tomará nota de tal aceitação, fazendo-a exarar na acta da respectiva reunião.

3 - Caso a ordem do dia de uma sessão do Comité Executivo preveja a adopção de uma decisão, a que se refere o n.º 1, relativamente à qual se presuma, à luz das concertações travadas sucessivamente a nível dos grupos de trabalho e do Grupo Central, que a República da Islândia e ou o Reino da Noruega a não podem subscrever, estes dois Estados terão a possibilidade de explicar a sua posição ao Comité Executivo. O Comité Executivo só adoptará uma decisão na matéria depois de ter explicitamente considerado a posição da República da Islândia e ou do Reino da Noruega.

Artigo 4.º
As disposições do presente Acordo não obstam à cooperação no âmbito da União Nórdica de Passaportes na medida em que a última não contrarie nem dificulte a aplicação do presente Acordo.

Artigo 5.º
O presente Acordo não se aplica às ilhas de Svalbard (Sptizberg).
Artigo 6.º
O n.º 4 do artigo 2.º e o título V da Convenção de Schengen não são abrangidos pelo domínio de aplicação do presente Acordo.

Artigo 7.º
1 - A República da Islândia e o Reino da Noruega notificarão no momento da assinatura do presente Acordo:

Os agentes referidos no n.º 4 do artigo 40.º da Convenção de Schengen;
A autoridade referida no n.º 5 do artigo 40.º da Convenção de Schengen;
O ministério competente referido no n.º 2 do artigo 65.º da Convenção de Schengen.

2 - No mesmo momento, o Reino da Noruega notificará:
Os agentes referidos no n.º 7 do artigo 41.º da Convenção de Schengen;
Os agentes nos termos fixados nos acordos bilaterais apropriados, referidos no n.º 10 do artigo 41.º da Convenção de Schengen, no que diz respeito às suas atribuições em matéria de tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, tráfico de armas e de explosivos e transporte ilícito de resíduos tóxicos e prejudiciais.

3 - As notificações previstas nos n.os 1 e 2 serão enviadas ao Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo, depositário do presente Acordo, o qual informará do facto as restantes Partes, o mesmo acontecendo com quaisquer alterações relativas aos agentes, autoridades ou ministérios designados, a que se referem os n.os 1 e 2.

Artigo 8.º
O presente Acordo será sujeito a ratificação, aprovação ou aceitação. Os instrumentos de ratificação, aprovação ou aceitação serão depositados junto do Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo, o qual notificará o depósito a todas as Partes.

Artigo 9.º
1 - A entrada em vigor do presente Acordo depende:
a) Do depósito de um instrumento de ratificação, aprovação ou aceitação por todas as Partes no presente Acordo;

b) Da entrada em vigor dos Acordos de Adesão do Reino da Dinamarca, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à Convenção de Schengen;

c) Da entrada em vigor dos acordos específicos com a Comunidade Europeia que, por força de uma decisão do Comité Executivo, sejam necessários para a transposição da República da Islândia e pelo Reino da Noruega das disposições da Comunidade que, na data da assinatura do presente Acordo, tenham tornado inaplicáveis disposições da Convenção de Schengen, ao abrigo do seu artigo 134.º;

d) Da entrada em vigor dos acordos específicos com os Estados membros da União Europeia que, por força de uma decisão do Comité Executivo, sejam necessários para a transposição pela República da Islândia e pelo Reino da Noruega das disposições da União que, na data da assinatura do presente Acordo, tenham substituído disposições da Convenção de Schengen, ao abrigo do n.º 1 do seu artigo 142.º;

e) Da entrada em vigor dos acordos específicos com Estados terceiros que, por força de uma decisão do Comité Executivo, sejam necessários para a transposição pela República da Islândia e pelo Reino da Noruega das disposições dos acordos que, na data da assinatura do presente Acordo, tenham sido concluídos entre os Estados Partes na Convenção de Schengen e Estados terceiros.

2 - O Comité Executivo assegurar-se-á de que as condições da entrada em vigor estão preenchidas e informará do facto o Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo enquanto depositário. O presente Acordo entrará em vigor no 1.º dia do 2.º mês seguinte ao do depósito do último instrumento de ratificação, aprovação ou aceitação, sob reserva de estarem preenchidas as condições previstas nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 1.

O Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo notificará a data da entrada em vigor a todas as Partes.

3 - O presente Acordo entrará em aplicação entre os Estados para os quais a Convenção de Schengen tenha entrado em aplicação e a República da Islândia e o Reino da Noruega quando as condições prévias à aplicação da Convenção de Schengen estiverem preenchidas em todos esses Estados e quando os controlos nas fronteiras externas se tenham tornado efectivos.

Artigo 10.º
1 - Se surgir um grave desacordo entre, por um lado, a República da Islândia e ou o Reino da Noruega e, por outro, as restantes Partes no presente Acordo, este poderá ser denunciado pelos Estados Partes na Convenção de Schengen, agindo em conjunto, e pela República da Islândia e ou o Reino da Noruega, agindo separadamente.

2 - A não aceitação pela República da Islândia e ou o Reino da Noruega de uma decisão a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º equivale a uma denúncia do presente Acordo. A presidência do Comité Executivo, no prazo de 30 dias, notificará tal decisão ao Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo, o qual informará do facto as restantes Partes. A República da Islândia e ou o Reino da Noruega cessarão de ser Partes no presente Acordo seis meses após tal notificação.

3 - O termo da vigência do presente Acordo terá lugar quando a República da Islândia e o Reino da Noruega ou quando os Estados Partes na Convenção de Schengen cessem de ser Partes no mesmo.

4 - As consequências da denúncia do presente Acordo serão objecto de um acordo entre as Partes e a Parte que pratica a denúncia. Na ausência de acordo, o Comité Executivo, no âmbito das suas competências, tomará as medidas requeridas.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, apuseram as suas assinaturas no final do presente Acordo.

Feito no Luxemburgo, a 19 de Dezembro de 1996, em língua alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, islandesa, italiana, neerlandesa, norueguesa, portuguesa e sueca, fazendo fé qualquer dos 12 textos, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo, o qual remeterá uma cópia autenticada a cada uma das Partes.

(ver assinaturas no documento original)
ANEXO
Inventário das disposições previstas no artigo 1.º
1 - Acordo entre o Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha, a República Francesa, o Grão-Ducado do Luxemburgo e o Reino dos Países Baixos Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinado em Schengen a 14 de Junho de 1985.

2 - Convenção de Aplicação do Acordo citado no n.º 1, assinada em Schengen a 19 de Junho de 1990.

3 - Acordo e Protocolo de Adesão da Itália ao Acordo citado no n.º 1 e à Convenção citada no n.º 2, ambos assinados em Paris a 27 de Novembro de 1990.

4 - Acordo e Protocolo de Adesão da Espanha ao Acordo citado no n.º 1 e à Convenção citada no n.º 2, ambos assinados em Bona a 25 de Novembro de 1991.

5 - Acordo e Protocolo de Adesão de Portugal ao Acordo citado no n.º 1 e à Convenção citada no n.º 2, ambos assinados em Bona a 25 de Junho de 1991.

6 - Acordo e Protocolo de Adesão da Grécia ao Acordo citado no n.º 1 e à Convenção citada no n.º 2, ambos assinados em Madrid a 6 de Novembro de 1992.

7 - Acordo e Protocolo de Adesão da Áustria ao Acordo citado no n.º 1 e à Convenção citada no n.º 2, ambos assinados em Bruxelas a 28 de Abril de 1995.

8 - Instrução Consular Comum.
9 - Manual Comum (documento confidencial).
10 - Manual SIRENE (documento confidencial).
11 - Vade-Mécum da Cooperação Policial.
12 - Decisões e declarações adoptadas pelo Comité Executivo mencionadas na seguinte lista:

(ver lista no documento original)
Declaração das Partes na Convenção de Schengen
Na sequência da denúncia do presente Acordo ou se este cessar em aplicação do disposto no 2.º parágrafo do seu artigo 10.º, os controlos de pessoas na fronteira com o Estado ou os Estados em causa serão efectuados em conformidade com o disposto na Convenção de Schengen.

Declaração da República da Islândia e do Reino da Noruega
1 - As reservas formuladas em conformidade com o artigo 13.º da Convenção Europeia para a Represssão do Terrorismo não serão aplicadas à extradição entre os Estados signatários do presente Acordo.

2 - A República da Islândia e o Reino da Noruega declaram que não invocarão, perante os Estados membros de Schengen que garantam tratamento igual, as suas declarações nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Convenção Europeia de Extradição como fundamento para recusar a extradição de residentes de Estados não nórdicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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