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Decreto 9/99, de 16 de Março

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Sumário

Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Reino da Dinamarca de renúncia ao reembolso de Despesas Efectuadas com a concessão de Prestações em espécie e com os Controlos Administrativos e Médicos.

Texto do documento

Decreto 9/99
de 16 de Março
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único
É aprovado o Acordo entre a República Portuguesa e o Reino da Dinamarca de Renúncia ao Reembolso de Despesas Efectuadas com a Concessão de Prestações em Espécie e com os Controlos Administrativos e Médicos, assinado em Copenhaga em 17 de Abril de 1998, cujo texto nas línguas portuguesa e dinamarquesa segue em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Janeiro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.

Assinado em 26 de Fevereiro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 4 de Março de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ACORDO DE RENÚNCIA AO REEMBOLSO DE DESPESAS EFECTUADAS COM A CONCESSÃO DE PRESTAÇÕES EM ESPÉCIE E COM OS CONTROLOS ADMINISTRATIVOS E MÉDICOS, NO QUADRO DOS N.OS 3 DOS ARTIGOS 36.º E 63.º DO REGULAMENTO (CEE) N.º 1408/71 E DO N.º 2 DO ARTIGO 105.º DO REGULAMENTO (CEE) N.º 574/72 .

As autoridades competentes da República Portuguesa e as autoridades competentes do Reino da Dinamarca:

Considerando a faculdade concedida aos Estados membros pelos n.os 3 dos artigos 36.º e 63.º do Regulamento (CEE) n.º 1408/71 e pelo n.º 2 do artigo 105.º do Regulamento (CEE) n.º 574/72 de acordarem a renúncia ao reembolso das despesas efectuadas com a concessão de prestações em espécie e com os controlos administrativos e médicos;

Considerando que o Estado Dinamarquês mantém um seguro especial de saúde para turistas, que abrange todas as pessoas residentes no seu território, que suporta todas as despesas decorrentes de uma situação de doença ocorrida no 1.º mês de uma viagem de férias;

acordaram, ao abrigo das referidas disposições, no seguinte:
Artigo 1.º
As autoridades competentes de ambos os Estados membros renunciam aos reembolsos previstos no artigo 19.º, no n.º 2, § 2.º, do artigo 21.º, nos n.os 1, alíneas a) e b), e 3 do artigo 22.º, nos artigos 25.º, 26.º, 28.º e 28.º-A, no n.º 1 do artigo 29.º, nos artigos 31.º e 52.º e no n.º 1, alíneas a) e b), do artigo 55.º do Regulamento (CEE) n.º 1408/71 , no que se refere às prestações em espécie do seguro de doença e maternidade, acidentes de trabalho e doenças profissionais, concedidas por uma instituição de um Estado membro por conta da instituição competente do outro Estado membro.

Artigo 2.º
Exceptua-se expressamente do número anterior as prestações em espécie concedidas a um trabalhador assalariado ou não assalariado e ou aos membros da sua família, ao abrigo do disposto no n.º 1, alínea c), do artigo 22.º e no n.º 1, alínea c), do artigo 55.º do Regulamento (CEE) n.º 1408/71 .

Artigo 3.º
As autoridades competentes de ambos os Estados membros renunciam igualmente ao reembolso das despesas resultantes de controlos administrativos e médicos, previsto no artigo 105.º do Regulamento (CEE) n.º 574/72 .

Artigo 4.º
O n.º 2, § 2.º, do artigo 34.º do Regulamento (CEE) n.º 574/72 não se aplica. Em sua substituição aplicam-se os n.os 1 e 2, § 1.º, do mesmo artigo.

Os reembolsos que ocorreram antes da entrada em vigor deste Acordo consideram-se como definitivamente regularizados.

Artigo 5.º
1 - O presente Acordo está sujeito ao cumprimento das disposições constitucionais de cada um dos Estados membros condicionantes da sua entrada em vigor. Para o efeito, cada um dos Estados membros comunicará ao outro o cumprimento das suas próprias disposições.

2 - O Acordo entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da última comunicação e vigorará por um período de quatro anos, findos os quais se renovará tacitamente por períodos de um ano, a não ser que qualquer das Partes o denuncie por escrito, pelo menos seis meses antes do seu termo, e terá efeitos retroactivos a 1 de Janeiro de 1986.

Feito em Copenhaga, aos 17 de Abril de 1998, em dois exemplares, nas línguas portuguesa e dinamarquesa, fazendo ambos igualmente fé.

Pelas autoridades competentes da República Portuguesa:
Rui de Meira Ferreira, embaixador de Portugal na Dinamarca.
Pelas autoridades competentes do Reino da Dinamarca:
Vibeke B. Lemche, Sundhedsministeriet.

(ver texto em língua dinamarquesa no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/100637.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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