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Resolução da Assembleia da República 20/99, de 15 de Março

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Sumário

Define as acções consideradas como imperativo de interesse nacional para o fecho das negociações da Agenda 2000.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 20/99
Sobre a Agenda 2000
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, relativamente ao fecho das negociações da Agenda 2000, consagrar como um imperativo de interesse nacional o seguinte:

1 - Um modelo de financiamento da União que acentue o equilíbrio e a justeza do esforço de cada Estado membro (EM) e que se baseie na sua capacidade contributiva, tendo em especial conta os critérios de prosperidade nacional e excluindo modalidades injustificáveis de restituições financeiras.

2 - Um acordo interinstitucional que, ao nível das perspectivas financeiras para a União, reconheça:

a) Uma estabilização do orçamento, para o período de 2000-2006, ao nível mínimo de 1,27% do PNB da União;

b) O aumento das despesas estruturais - fundos estruturais e Fundo de Coesão -, assegurando-se que o limiar mínimo para os actuais Estados membros seja de 0,46% do PNB da União e que dele se destine às regiões Objectivo 1 nunca menos de dois terços deste montante.

3 - Um quadro financeiro para Portugal no período de 2000-2006 claramente superior ao nível de apoios do anterior quadro, tendo presente as exigências acrescidas colocadas às economias menos desenvolvidas pela introdução do euro e de o período de progressão aumentar de um ano.

4 - Uma reforma de fundos estruturais capaz de garantir um tratamento equitativo entre as diferentes regiões e modelos produtivos, não distorcendo regras de concorrência e que defenda produtores e consumidores.

5 - Uma reforma da PAC que tenha em conta todos os sistemas produtivos e que privilegie objectivos de equidade, coesão e preservação do tecido social das zonas rurais, designadamente a estrutura produtiva familiar e seu rejuvenescimento, permitindo à agricultura portuguesa condições para a sua modernização e desenvolvimento sustentado, através de:

a) Reorientação dos apoios da PAC favorável aos agricultores, produções e regiões estrutural e economicamente mais frágeis e aos sectores mediterrânicos mais representativos da nossa estrutura produtiva;

b) Redução de constrangimentos impostos à agricultura portuguesa e que dificultam significativamente o aumento da nossa produção agro-alimentar e o aproveitamento eficiente do esforço de investimento efectuado pelos agricultores nacionais;

c) Reforço das medidas estruturais de desenvolvimento rural, incluindo as agro-florestais e agro-ambientais, nos países e regiões mais carenciados;

d) Reforço bastante significativo - duplicação - dos apoios aos rendimentos específicos dos agricultores das regiões mais desfavorecidas.

6 - Um programa específico para Portugal que se traduza em fundos adicionais que contemple a especificidade da situação portuguesa e uma compensação financeira que atenda ao facto de Portugal ser o país mais afectado com os efeitos do alargamento aos países da Europa Central e de Leste.

7 - A manutenção do nível de apoio proveniente do Fundo de Coesão como instrumento fundamental da convergência real das economias dos países da UE.

8 - A manutenção do acesso da Região de Lisboa e Vale do Tejo a instrumentos financeiros que garantam o seu desenvolvimento e a manutenção da sua relevância em função do critério de prosperidade nacional que não pode ser abandonado, sob pena de uma potencial exclusão dessa Região ter consequências altamente negativas, em termos de desenvolvimento, para o todo nacional.

9 - A continuidade, na sequência do estabelecido no artigo 299.º do Tratado de Amsterdão, de programas específicos para as regiões ultraperiféricas, que permitam contribuir decisamente para a resolução dos estrangulamentos particulares destes territórios.

10 - A garantia de que os regulamentos relativos à utilização dos fundos comunitários não virão, na prática, limitar drasticamente ou mesmo inviabilizar essa utilização.

Aprovada em 25 de Fevereiro de 1999.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/100596.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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