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Resolução da Assembleia da República 19/99, de 15 de Março

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Sumário

Define os princípios de referência para a negociação pela parte portuguesa da Agenda 2000 e documentos conexos.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 19/99
Define princípios de referência para a negociação pela parte portuguesa da Agenda 2000 e documentos conexos

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, estabelecer os seguintes princípios de referência para negociação da Agenda 2000 e documentos conexos:

1.º Um dos princípios essenciais consagrados nos tratados da União Europeia (UE) é a coesão económica e social, que não pode ser posta em questão com qualquer processo, designadamente de alargamento.

2.º A coesão económica e social é do interesse da própria UE no seu conjunto enquanto política de solidariedade e do desenvolvimento equilibrado e é do interesse dos países que dela beneficiam, que, sem ela, vêem alargado o fosso em relação aos países mais ricos da UE.

3.º O financiamento da UE deve permitir a concretização das políticas de coesão económica e social, pelo menos ao seu actual nível, para os países que hoje pertencem à UE.

4.º O limite de despesa de 1,27% do PIB comunitário reporta-se às despesas actuais da UE com os 15 países que a constituem.

5.º Os recursos próprios da UE devem ser obtidos dos países membros com base num sistema progressivo fundamentalmente assente no PNB.

6.º Não é aceitável qualquer diminuição do actual nível de despesa com fundos estruturais a preços constantes nem alterações de critérios (como o emprego) que penalizem os países mais pobres da UE, em particular Portugal.

7.º Num país como Portugal, com uma média do PIB per capita muito abaixo da média comunitária, o facto de a região mais importante e liderante do processo de desenvolvimento (a Região de Lisboa e Vale do Tejo) ter ultrapassado o patamar de 75% do PIB comunitário não deve automaticamente excluí-la do objectivo 1 (fundos estruturais), sob pena de isso impedir o processo de desenvolvimento do País, bem como das zonas menos desenvolvidas da própria região, em infra-estruturas (nomeadamente no âmbito dos recursos humanos, das comunicações e da investigação e desenvolvimento); o critério relevante deve ser o da prosperidade do País e não o da região, já que a UE é uma união de Estados e não de regiões, e dados os efeitos que a exclusão teria para o conjunto do País.

8.º Não é aceitável uma alteração do modelo de financiamento da UE que leve países como Portugal a terem de suportar nacionalmente parte dos custos da política agrícola comum (PAC) quando sucede que a agricultura portuguesa é fortemente penalizada com o actual modelo da PAC.

9.º A reforma da PAC deve permitir atender às especificidades da agricultura portuguesa e do mundo rural, deve incentivar a produção e a qualidade e deve apoiar as produções mediterrâneas num nível idêntico aos apoios das produções setentrionais.

10.º Não deve ser aceite qualquer transformação da natureza das subvenções, que as requalifiquem como autorização de despesas e assim permita retirá-las aos países para que se destinam; também não devem ser aceites ingerências e manipulações indébitas a propósito de qualquer cláusula de reserva.

11.º No limite, se os interesses vitais de Portugal forem atingidos, o recurso ao veto quanto ao conteúdo da Agenda 2000 deve ser encarado sem complexos.

Mais se propõe que estes 11 princípios de referência negocial sejam divulgados amplamente, permitindo que as estruturas e organizações do mais variado tipo se pronunciem sobre eles, robustecendo a vontade nacional na defesa dos interesses de Portugal e dando a conhecer externamente a expressão dessa vontade.

Aprovada em 25 de Fevereiro de 1999.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/100595.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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