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Regulamento 444/2015, de 22 de Julho

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Sumário

Regulamento da Feira Anual do Mel e Artesanato de Pedras Salgadas

Texto do documento

Regulamento 444/2015

António Alberto Pires Aguiar Machado, Presidente da Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar, torna público, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro e do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, que a Assembleia Municipal de Vila Pouca de Aguiar deliberou na sessão ordinária de 23 de junho de 2015, aprovar o Regulamento da Feira Anual do Mel e Artesanato de Pedras Salgadas.

Os interessados poderão consultar o referido Regulamento em www.cm-vpaguiar.pt e no serviço de atendimento ao público do Município de Vila Pouca de Aguiar.

Regulamento da Feira Anual do Mel e Artesanato de Pedras Salgadas

Preâmbulo

As anteriores versões (de caráter anual) do Regulamento da Feira Anual do Mel e Artesanato têm vindo a mostrar-se desajustadas com a realidade atual do concelho, pelo que se impõe a sua revisão, atendendo àquele facto e às novas disposições legais sobre a matéria.

Por outro lado impõe-se a criação de um documento que possa servir em ulteriores edições da feira, contendo todas as disposições aplicáveis ao certame.

Considerada a realização anual da Feira do Mel e Artesanato de Pedras Salgadas, importa fixar um conjunto de regras estáveis e duradouras que disciplinem este evento.

Visa-se assim que, quer os participantes, quer os visitantes tenham conhecimento dessas mesmas regras em devido tempo por forma a conformarem a sua participação ou visita de acordo com aqueles princípios duradouros e de acordo com os seus interesses conhecida e atempadamente definidos.

Crê-se que, deste modo, se ganha em segurança e em transparência, o que, com certeza, servirá para conferir maior divulgação, prestígio e dinamismo económico-social a este evento.

Releva ainda, em cumprimento do disposto no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, fazer uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas.

É certo que a organização da Feira do Mel e do Artesanato de Pedras Salgadas, acarreta despesa para o Município de Vila Pouca de Aguiar, a qual é variável, de acordo com o número de participantes.

Porém, atendendo a que o certame promove o desenvolvimento da economia local, bem como a dinamização das gentes da terra e a divulgação da Vila de Pedras Salgadas e do concelho de Vila Pouca de Aguiar, entende o Município que o benefício das medidas projetadas excede, em larga medida, os respetivos custos.

Assim, no uso da competência conferida pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013 de 12 de setembro, foi aprovado pelos órgãos municipais o presente regulamento.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da Republica Portuguesa, e dos artigos 25.º, n.º 1, alínea g) e 33.º, n.º 1, alíneas k) e u) do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto

1 - É objeto do presente Regulamento o estabelecimento das normas que enquadram a organização e o funcionamento da Feira do Mel e do Artesanato de Pedras Salgadas.

2 - A Feira do Mel e Artesanato de Pedras Salgadas é uma iniciativa do Município de Vila Pouca de Aguiar.

Artigo 3.º

Participantes

Sem prejuízo das demais disposições legais aplicáveis, podem participar na Feira:

a) Artesãos, desde que apresentem artesanato genuíno;

b) Associações e Cooperativas de Artesanato;

c) Apicultores;

d) Coletividades;

e) Câmaras Municipais;

f) Associações de Municípios;

g) Comissões Municipais e Regionais de Turismo;

h) Quaisquer outras entidades que se identifiquem com o objetivo da feira.

Artigo 4.º

Local

A Feira do Mel e Artesanato de Pedras Salgadas realizar-se-á no Parque Termal de Pedras Salgadas, ou em qualquer outro lugar na Vila da Pedras Salgadas.

Artigo 5.º

Horário de funcionamento

1 - O certame da Feira do Mel e Artesanato de Pedras Salgadas funcionará ao público das 14h00 às 24h00 todos os dias, exceto no último dia em que encerra às 20h00.

2 - A Câmara Municipal poderá determinar um horário diferente do estabelecido no número anterior, desde que o publicite por meio de edital com a antecedência mínima de 10 dias em relação à data do início da Feira do Mel e Artesanato de Pedras Salgadas.

SECÇÃO I

Direitos e Deveres

Artigo 6.º

Direitos dos ocupantes

Todos os ocupantes dos stands têm direito a:

1) Expor de forma correta as suas pretensões à Câmara Municipal, aos fiscais e demais agentes de serviço na Feira do Mel e Artesanato de Pedras Salgadas;

2) Apresentar reclamações, por escrito ou verbalmente, relacionadas com a disciplina e funcionamento do certame, bem como formular sugestões individuais ou coletivas.

Artigo 7.º

Deveres dos ocupantes

Os ocupantes dos stands e seus empregados, no exercício da sua atividade, devem obrigatoriamente:

1) Cumprir e fazer cumprir as disposições deste Regulamento;

2) Usar de urbanidade com o público;

3) Manter o local onde exerçam a sua atividade devidamente limpo, devendo deixá-lo limpo antes do encerramento do certame;

4) Manter os utensílios e, em geral, todo o material que utilizem na exposição e venda dos produtos em rigoroso estado de asseio e higiene;

5) Comunicar atempadamente aos serviços da Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar, a desistência da participação na Feira do Mel e Artesanato de Pedras Salgadas, sob pena de privação do direito de participação no ano seguinte e o não reembolso do montante da caução paga.

Artigo 8.º

Interdições

1 - Na área do certame apenas poderão exercer atividade de exposição e venda os titulares de autorizações previamente atribuídas pela Câmara Municipal.

2 - É vedado aos participantes, no exercício da sua atividade:

a) Permanecer no lugar depois do horário de encerramento, com exceção do período destinado à limpeza dos stands;

b) Efetuar qualquer venda fora dos locais para esse fim destinados;

c) Colocar quaisquer objetos fora da área correspondente ao lugar que ocupam;

d) Comercializar produtos não previstos ou permitidos;

e) Transmitir a autorização a outrem, bem como a ceder a utilização do espaço autorizado;

f) Fazer publicidade sonora no recinto;

g) Perfurar as bancas, fixar armações ou outros artigos semelhantes, sem autorização prévia dos representantes da Autarquia;

h) Desrespeitar os atos administrativos que determinem a remoção do equipamento;

i) Molestar por qualquer forma os outros vendedores ou quaisquer pessoas que se encontrem na área da Feira;

j) Impedir por qualquer forma os funcionários da Câmara de exercerem as suas funções.

Artigo 9.º

Obrigações da Câmara Municipal

Compete à Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar:

1) Proceder à fiscalização e inspeção sanitária dos espaços da feira;

2) Fiscalizar o funcionamento da feira e obrigar ao cumprimento do presente Regulamento;

3) Aplicar as sanções previstas no presente Regulamento.

4) Manter em funcionamento permanente um serviço de secretariado e apoio, em stand próprio e identificado;

5) Garantir a vigilância do espaço de exposição;

6) Providenciar a limpeza e decoração das áreas comuns;

7) Organizar e acompanhar o Programa de Animação do Evento.

SECÇÃO II

Animação

Artigo 10.º

Animação

1 - Haverá no certame da Feira do Mel e do Artesanato de Pedras Salgadas um palco que permita levar a cabo iniciativas de animação.

2 - Cada entidade poderá apresentar animação no recinto, mediante prévia autorização da Câmara Municipal.

CAPÍTULO II

Organização e Funcionamento da Feira do Mel e do Artesanato de Pedras Salgadas

SECÇÃO I

Seleção e Participação

Artigo 11.º

Participação

1 - Os interessados deverão solicitar a sua inscrição através de ficha de inscrição a fornecer pela Câmara Municipal e em prazo determinado por esta.

2 - A ficha de inscrição deverá conter as seguintes menções:

a) Nome, morada, número de contribuinte fiscal do requerente.

b) Identificação dos meios e/ou artigos a utilizar na exposição.

c) Fotografias do artesanato.

Artigo 12.º

Seleção

A Câmara Municipal selecionará as inscrições recebidas, em função do espaço físico disponível, dando preferência a:

1) Inscrições referentes a expositores com ramo de atividade no setor do mel, do artesanato, e de produtos diretamente consequentes;

2) Expositores de artesanato, portadores de Cartão de Artesão, e que garantam demonstração ao vivo das técnicas usadas;

3) Inscrições referentes a expositores com sede no Concelho e, seguidamente, na Região e País;

4) Inscrições referentes a participantes de edições anteriores;

5) Inscrições recebidas em primeiro lugar, por ordem cronológica.

Artigo 13.º

Notificação da decisão

A decisão é notificada por escrito ao requerente, com a antecedência mínima de 7 dias em relação à data do início da Feira do Mel e do Artesanato de Pedras Salgadas

Artigo 14.º

Deferimento

1 - Em caso de deferimento pela Câmara Municipal, deve incluir-se na notificação referida no artigo anterior a indicação de que deverá proceder ao levantamento da autorização e pagamento da respetiva caução.

2 - A autorização conferida será cancelada se não for levantada e paga a caução dentro do prazo estabelecido para o efeito.

Artigo 15.º

Caução

1 - A utilização dos stands é gratuita.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior os expositores deverão que fazer a entrega de Cheque Caução, no valor de (euro)100,00 (cem euros) por stand, no ato de inscrição.

3 - O cheque será devolvido aos inscritos que não forem selecionados, bem como aos expositores presentes no evento, findo este, salvo se se verificar desistência injustificada ou incumprimento das normas constantes no presente regulamento.

SECÇÃO II

Condições e Funcionamento

Artigo 16.º

Infraestruturas

1 - No local identificado serão montados stands individuais.

2 - O local estará dotado de instalação elétrica.

Artigo 17.º

Montagem e decoração

1 - A montagem e decoração dos stands terá de ser efetuada impreterivelmente até duas horas antes da abertura do certame da Feira do Mel e Artesanato de Pedras Salgadas.

2 - Quando o titular da autorização do stand não cumpra o estipulado no número anterior, a Câmara Municipal poderá proceder à ocupação do mesmo.

3 - Na situação prevista nos números anteriores o participante não será reembolsado das quantias eventualmente pagas a título de inscrição.

Artigo 18.º

Remoção

1 - Finda a Feira do Mel e Artesanato de Pedras Salgadas, o titular da autorização do stand deve proceder à remoção do equipamento instalado, no prazo de 24 horas.

2 - Quando o titular da autorização não cumpra o estipulado no número anterior, a Câmara Municipal poderá proceder à remoção dos mesmos, sem prejuízo da aplicação das sanções a que haja lugar.

3 - Sempre que a Câmara Municipal proceda em conformidade com o estipulado no n.º 2.º, os infratores serão responsabilizados por todas as despesas efetuadas.

4 - A Câmara Municipal não se responsabiliza por eventuais danos que possam advir dessa remoção.

Artigo 19.º

Reversão

1 - Caso a Câmara Municipal venha a proceder à remoção dos utensílios ou equipamentos, nos termos previstos no artigo anterior, os titulares têm 10 dias para os levantar após serem notificados para o efeito.

2 - Não o fazendo, nesse prazo, os bens reverterão a favor do Município de Vila Pouca de Aguiar.

CAPÍTULO III

Disposições Finais

Artigo 20.º

Sanções

Em caso de infração ao disposto no presente Regulamento poderão aplicadas as seguintes sanções:

1) Apreensão de objetos a favor do município;

2) Privação do direito de participar na Feira do Mel e Artesanato de Pedras Salgadas por um período não inferior a dois anos.

Artigo 21.º

Responsabilidade por perdas e danos

A Câmara Municipal não se responsabiliza pelo estrago ou desaparecimento de quaisquer bens ou produtos, pelo que deverão os participantes, caso entendam, subscrever um seguro específico.

Artigo 22.º

Interpretação e omissões

Os casos omissos e as dúvidas da interpretação deste Regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal.

Artigo 23.º

Vigência

O presente Regulamento entra em vigor no quinto dia após a sua publicação, nos termos do disposto no artigo 140.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

9 de julho de 2015. - O Presidente da Câmara Municipal, Prof. António Alberto Pires Aguiar Machado.

208791541

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1005608.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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