Alteração ao Regulamento das Condecorações do Município de Palmela
Álvaro Manuel Balseiro Amaro, Presidente da Câmara Municipal de Palmela:
Torna público que, conforme deliberações tomadas em reuniões de Câmara Municipal e de Assembleia Municipal, de 01 de abril de 2015 e de 25 de junho de 2015, respetivamente e nos termos do artigo 35.º, n.º 1, alínea t), do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, e para efeitos do estipulado no artigo 56.º do mesmo diploma legal, foi aprovada a Alteração ao Regulamento das Condecorações do Município de Palmela, consubstanciada nas alterações ao ponto n.º 2, alíneas a), b) e c), do artigo 30.º, artigo 31.º, artigo 32.º e ainda na introdução de novos números concretamente no artigo 33.º, n.os 1 a 5 (o artigo 29.º mantém-se inalterado), cujo texto se anexa ao presente aviso.
13 de julho de 2015. - O Presidente da Câmara, Álvaro Manuel Balseiro Amaro.
SECÇÃO VII
Da Medalha Municipal de Comportamento Exemplar
Artigo 29.º
A Medalha Municipal de Comportamento Exemplar destina-se, exclusivamente, a galardoar os agentes dos Bombeiros Voluntários que se tenham distinguido, ao longo de período determinado, pelo zelo, dedicação, e exemplar comportamento no exercício do seu cargo.
Artigo 30.º
1 - A Medalha Municipal de Comportamento Exemplar compreende os graus ouro, prata e cobre, dependendo a concessão de cada um deles, do período de serviço efetivo prestado sem sanções disciplinares.
2 - Os diversos graus da Medalha Municipal de Comportamento Exemplar são atribuídos com base nas seguintes normas:
a) O grau ouro, aos agentes com 25 anos de bom e efetivo serviço, em situação de atividade no Quadro e que, ao longo deste período, tenham boa informação de serviço e exemplar comportamento, demonstrando qualidades morais e profissionais e que não possuam, nos últimos 5 anos, avaliação de desempenho inferior a Bom;
b) O grau prata, aos agentes com 20 anos de bom e efetivo serviço, em situação de atividade no Quadro e que, ao longo deste período, tenham boa informação de serviço e exemplar comportamento, demonstrando qualidades morais e profissionais e que não possuam, nos últimos 5 anos, avaliação de desempenho inferior a Bom;
c) O grau cobre, aos agentes com 15 anos de bom e efetivo serviço, em situação de atividade no Quadro e que, ao longo deste período, tenham boa informação de serviço e exemplar comportamento, demonstrando qualidades morais e profissionais e que não possuam, nos últimos 5 anos, avaliação de desempenho inferior a Bom;
Artigo 31.º
A concessão da Medalha Municipal de Comportamento Exemplar é da competência da Câmara Municipal, mediante proposta fundamentada e instruída do Presidente da Câmara através de listagem apresentada pelos Comandantes das Corporações de Bombeiros do Concelho.
Artigo 32.º
A Medalha Municipal de Comportamento Exemplar será preferencialmente entregue no Dia Municipal do Bombeiro, durante a Sessão Solene, em formatura geral.
Artigo 33.º
1 - A Medalha Municipal de Comportamento Exemplar, é do módulo de 35 mm, e com 2 mm de espessura no bordo e apresentada em estojo de percalina, cor azul.
2 - Representa no campo anverso, sob a legenda em orla superior "Comportamento Exemplar", a figura da fénix.
3 - No reverso, em orla superior, a designação "Município de Palmela" e no campo, o brasão da vila de Palmela.
4 - A Medalha Municipal de Comportamento Exemplar será provida de argola de suspensão, fita, e fivela, todos os metais em prata dourada, prata ou cobre, consoante o grau a atribuir.
5 - A Medalha Municipal de Comportamento Exemplar é usada ao peito do lado esquerdo, suspensa de fita de seda com 30 mm de largura de cor púrpura.
208791193