Despacho Normativo 12/99
O Regulamento (CE) n.º
1726/98
, da Comissão, de 22 de Julho, alterou o Regulamento (CEE) n.º
2037/93
, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.º
2081/92
, do Conselho, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios.
Por outro lado, o Regulamento (CE) n.º 2515/94 , da Comissão, de 9 de Setembro, alterou o Regulamento (CEE) n.º 1848/93 , que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.º 2082/92 , do Conselho, relativo aos certificados de especificidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios.
Os citados regulamentos permitem aos Estados membros a possibilidade de preverem que os nomes dos organismos de controlo referidos no artigo 10.º do Regulamento (CEE) n.º 2081/92 e no artigo 14.º do Regulamento (CEE) n.º 2082/92 figurem na rotulagem dos produtos agrícolas ou dos géneros alimentícios cujos nomes são denominações de origem protegidas, ou indicações geográficas protegidas, ou especialidades tradicionais garantidas.
Deste modo, importa prever na legislação nacional tal possibilidade, bem como instituir determinadas regras relativas ao seu uso.
Assim:
Determina-se o seguinte:
1 - Os nomes dos organismos de controlo referidos do artigo 10.º do Regulamento (CEE) n.º
2081/92
e no artigo 14.º do Regulamento (CEE) n.º
2082/92
, reconhecidos nos termos do anexo IV do Despacho Normativo 47/97, de 30 de Junho, devem obrigatoriamente figurar na rotulagem dos produtos agrícolas ou dos géneros alimentícios cujos nomes são denominações de origem protegidas, ou indicações geográficas protegidas, ou especialidades tradicionais garantidas.
2 - O aviso de reconhecimento de cada organismo de controlo, a publicar nos termos do n.º 5 do anexo referido no número anterior, deve ser complementado com a publicação do logótipo da marca de certificação do mesmo organismo.
3 - Do logótipo referido no número anterior deve ainda constar a denominação de origem protegida, ou a indicação geográfica protegida, ou a especialidade tradicional garantida, bem como um número de série que permita rastrear o produto.
4 - A retirada do reconhecimento nos termos do n.º 5 do anexo IV do citado despacho normativo implica a imediata cessação da aposição das marcas de certificação cujo logótipo foi objecto da publicação referida no n.º 2.
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, 6 de Janeiro de 1999. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural.