Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 430/2015, de 21 de Julho

Partilhar:

Sumário

Regulamento de Trânsito da Cidade de Santiago do Cacém

Texto do documento

Regulamento 430/2015

Regulamento de Trânsito da Cidade de Santiago do Cacém

Álvaro dos Santos Beijinha, Presidente da Câmara Municipal de Santiago do Cacém, torna público, nos termos do disposto no artigo 139.º, do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro e do artigo 56.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que a Assembleia Municipal de Santiago do Cacém, em sessão ordinária realizada em 20 de fevereiro de 2015, aprovou o Regulamento de Trânsito da Cidade de Santiago do Cacém, o qual entrará em vigor 30 dias após a sua publicação no Diário da República.

Faz ainda saber que nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, o Projeto de Regulamento foi submetido a apreciação pública, pelo prazo de 30 dias tendo sido consideradas algumas das sugestões apresentadas.

Para conhecimento geral se publica o presente edital, e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares de estilo, no Boletim Municipal, e na Internet, na página eletrónica do município em www.cm-santiagocacem.pt.

1 de julho de 2015. - O Presidente da Câmara Municipal, Álvaro dos Santos Beijinha.

Regulamento de Trânsito da Cidade de Santiago do Cacém

Preâmbulo

Considerando que o trânsito e o estacionamento de veículos automóveis dentro da cidade de Santiago do Cacém foi objeto de regulamentação em meados dos anos sessenta, tendo sofrido sucessivas alterações ao longo dos anos, visa-se com o presente Regulamento atualizar e sistematizar as regras referentes ao ordenamento do trânsito e estacionamento nas vias do domínio público municipal, na cidade de Santiago do Cacém.

Como tal procedeu-se à elaboração do projeto de Regulamento de Trânsito da Cidade de Santiago do Cacém, o qual, após deliberação da Câmara Municipal datada de 13 de dezembro de 2012, foi submetido a apreciação pública para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias, conforme previsto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, publicitado no Diário da República, 2.ª série, n.º 45, Aviso 3213/2013, de 5 de março de 2013, bem como na página eletrónica do município e locais de estilo.

Decorrido o prazo de apreciação pública, as sugestões recebidas foram consideradas, analisadas técnica e juridicamente, procedendo-se assim à elaboração da redação final do Regulamento.

Assim,

A Assembleia Municipal de Santiago do Cacém, em reunião realizada no dia 20 de fevereiro de 2015, nos termos previstos no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e na alínea g) do artigo 25.º do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, deliberou aprovar o Regulamento de Trânsito da Cidade de Santiago do Cacém, e para constar e demais efeitos se publica nos termos do artigo 139.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, no Diário da República, no Boletim Municipal, e na página eletrónica do município, sendo que o mesmo entra em vigor 30 dias após a sua publicação no Diário da República.

Regulamento de Trânsito da Cidade de Santiago do Cacém

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O disposto no presente Regulamento aplica-se ao trânsito e estacionamento nas vias de domínio público da cidade de Santiago do Cacém e nas vias de domínio privado, desde que estas estejam abertas ao trânsito público.

2 - Os condutores de veículos automóveis ou de tração animal, motociclos, ciclomotores, velocípedes e outros ficam obrigados ao cumprimento das disposições constantes do presente Regulamento e à completa observância dos preceitos do Código da Estrada e legislação complementar.

Artigo 2.º

Sinalização

1 - Todas as prescrições constantes do presente Regulamento serão configuradas através da colocação ou aplicação de sinalização adequada.

2 - A sinalização compete à Câmara Municipal, que poderá alterá-la ou complementá-la de forma a permitir uma maior segurança.

Artigo 3.º

Suspensão ou Condicionamento do Trânsito

1 - A Câmara Municipal pode, por sua iniciativa ou com base em solicitações de entidades externas, alterar qualquer disposição respeitante à circulação e ao estacionamento, quando se verifiquem eventos políticos, sociais, manifestações, festejos, procissões, provas desportivas ou outras ocorrências, que justifiquem as alterações e as medidas de segurança especiais a adotar.

2 - Quando se verifiquem causas anormais, que impliquem medidas excecionais no ordenamento do trânsito, tais como acidentes graves, catástrofes, ou calamidades, pode a Câmara Municipal, mediante colocação de sinalização adequada, alterar pontualmente o ordenamento da circulação e estacionamento previamente estabelecido.

3 - Quando por motivo de obras públicas e durante o tempo indispensável à sua realização, a circulação e o estacionamento não possam processar-se regularmente, pode a Câmara Municipal alterar o ordenamento da circulação e estacionamento nos termos do número anterior.

4 - A utilização da via pública no âmbito das obras particulares é permitida, desde que expressamente autorizada pela Câmara Municipal, através da emissão da licença de ocupação da via pública.

5 - O condicionamento ou suspensão de trânsito serão comunicados à Autoridade Policial, Bombeiros locais e Unidade Local de Saúde do Litoral Alentejano, e publicitados pelos meios adequados. Quando se trate de solicitação de entidades externas, a expensas das mesmas, com a antecedência de 8 dias, salvo quando existam motivos de segurança justificados ou de obras urgentes.

Artigo 4.º

Paragem e Estacionamento

1 - O estacionamento só será permitido na forma e nos locais expressamente destinados a esse fim, devidamente sinalizados, ou nas ruas com largura suficiente para permitir a normal formação de uma ou duas filas de trânsito, conforme este nelas se processe, na faixa de rodagem, paralelamente e o mais próximo possível do seu bordo do lado direito, salvo se, por meio de sinalização, se mostre determinado o contrário.

2 - O estacionamento deverá permitir a normal fluidez do trânsito, de acordo com o local onde se processar, não impedindo nem dificultando o normal acesso a habitações, estabelecimentos, propriedades particulares ou garagens, nem estorvando a passagem de peões e garantindo sempre o intervalo necessário para as manobras de saída.

3 - Não é permitido o estacionamento frente aos contentores de resíduos sólidos urbanos (RSU) ou ecopontos.

4 - Não é permitido o estacionamento nas passadeiras de peões e a menos de 5 metros destas, assim como nos troços de ciclovias existentes.

5 - Não é permitido aos estabelecimentos de venda, aluguer ou reparação de veículos automóveis, motociclos, ciclomotores e velocípedes mantê-los estacionados na via pública.

6 - É proibida a paragem de veículos de transporte de passageiros, para receber ou largar passageiros, fora dos locais assinalados para esse fim.

Artigo 5.º

Trânsito de peões

1 - O trânsito de peões deverá efetuar-se pelos passeios ou zonas dos arruamentos especialmente demarcadas para esse efeito.

2 - O atravessamento das ruas deverá efetuar-se nos locais servidos por passadeiras, devidamente demarcadas e sinalizadas.

3 - Não são permitidas aglomerações de peões nos locais de circulação, sempre que impeçam o regular fluir do trânsito ou a livre circulação de pessoas.

4 - Na inexistência de passeios ou de zonas demarcadas para a circulação de peões, deverão estes movimentar-se o mais próximo possível das bermas, ou das paredes dos edifícios, e tomar as adequadas precauções no momento de atravessar as ruas.

Artigo 6.º

Cargas e descargas

1 - A oferta de lugares de estacionamento reservado a operações de carga e descarga deve ser adequada às necessidades comerciais da zona e efetuada de modo a permitir uma boa circulação e fluidez no trânsito.

2 - Os espaços destinados a cargas e descargas deverão estar devidamente assinalados através da sinalização adequada.

3 - A delimitação e o horário autorizado para as cargas e descargas são estabelecidos através de sinalização adequada de acordo com a legislação aplicável.

4 - O mesmo espaço pode ser utilizado por outros veículos fora do horário estabelecido na sinalização afixada.

5 - As operações de cargas e descargas não devem ser superiores a trinta minutos.

6 - Nos locais onde haja concentração de diversos estabelecimentos, serão definidos espaços de utilização comum para as operações de carga e descarga.

Artigo 7.º

Regime de exceção

As restrições do presente Regulamento não se aplicam aos seguintes veículos, quando devidamente justificado:

a) Bombeiros Voluntários;

b) Serviços de Emergência e Socorro;

c) Forças de Segurança, Militares ou Militarizadas;

d) Serviços Autárquicos.

Capítulo II

Velocidades

Artigo 8.º

Velocidade

1 - Sem prejuízo de limites inferiores impostos por sinalização regulamentar, que se afigurem necessários, cumpre-se o constante no Código da Estrada.

2 - A velocidade máxima permitida é de 50 quilómetros por hora.

3 - Na Rua Machado dos Santos a velocidade máxima permitida é de 30 quilómetros por hora.

4 - Na Estrada do Fidalgo entre a Rua da Fonte Santa e a Rua José Maria Pinela a velocidade máxima permitida é de 30 quilómetros por hora, em ambos os sentidos de tráfego.

5 - Na rua de ligação entre a Estrada de Santa Cruz e a Avenida 1.º de Maio, a velocidade máxima é de 30 quilómetros por hora, em ambos os sentidos de trânsito.

6 - No Passeio das Romeirinhas a velocidade máxima é de 20 quilómetros por hora.

7 - Em alguns locais sujeitos a controlo de velocidade, a velocidade máxima permitida é de 40 quilómetros por hora.

8 - Em zonas residenciais, de especial perigosidade ou quando circunstâncias especiais o imponham, ou aconselhem, poderá a Câmara Municipal definir limites máximos de velocidade inferiores, mediante sinalização adequada.

Capítulo III

Trânsito e Estacionamento

Artigo 9.º

Trânsito e Estacionamento

O trânsito e estacionamento na cidade de Santiago do Cacém, nos locais a seguir especificados, ficam sujeitos aos seguintes condicionamentos:

Avenidas

1 - Avenida D. Nuno Álvares Pereira:

a) É estabelecido sentido obrigatório giratório com perda de prioridade na entrada das rotundas do Largo 25 de Abril e confluência com a ER 261 e a ER120;

b) Proibido o estacionamento no sentido Norte-Sul em toda a extensão da avenida, exceto nos recortes a isso destinados;

c) Paragem autorizada, na berma poente para tomada e largada de passageiros, junto ao n.º 40;

d) Proibido o estacionamento no sentido sul-norte a veículos pesados desde o n.º 45 até ao n.º 13;

e) Proibido o estacionamento no sentido sul-norte entre os n.os 65 e 57, entre as 09:00 e as 19:00, por tempo superior a 30 minutos;

f) Proibido o estacionamento no sentido sul-norte entre a Rua Filipa de Lencastre e o n.º 65;

g) Proibido o estacionamento no sentido sul-norte, exceto cargas e descargas, entre as 09:00 e as 19:00, frente aos n.os 55-B e 57-A;

h) Estacionamento reservado para veículos portadores de dístico de deficientes, frente ao n.º 74;

i) Estacionamento reservado a veículos de transporte coletivo de passageiros junto ao Jardim Municipal (1 lugar);

j) Proibido o estacionamento no sentido sul-norte, frente à escadaria do edifício do Tribunal.

2 - Avenida Manuel da Fonseca:

a) Estacionamento proibido a veículos pesados em ambos os sentidos;

b) Perda de prioridade na entrada da rotunda do Largo do Chafariz da Senhora do Monte;

c) Perda de prioridade na interceção com a Praça do Mercado;

d) Estacionamento proibido, além de 15 minutos, frente ao n.º 14;

e) Estacionamento reservado para veículos portadores de dístico de deficientes, frente ao n.º 18.

3 - Avenida Álvaro Cunhal:

a) Paragem obrigatória na confluência com a Estrada das Cumeadas (viragem à esquerda);

b) Perda de prioridade na confluência com a Estrada das Cumeadas (viragem à direita);

c) São estabelecidos sentidos obrigatórios giratórios com perda de prioridade nas entradas das rotundas das confluências com Rua Luís Santos Silva, Rua de São Sebastião, e Rua José da Fonte Santa;

d) Estacionamento reservado para veículos portadores de dístico de deficientes, frente às residências da GNR;

e) Estacionamento reservado para veículos da GNR, junto à entrada do Quartel da GNR (3 lugares).

4 - Avenida 1.º de Maio:

a) São estabelecidos sentidos obrigatórios giratórios com perda de prioridade nas entradas das rotundas das confluências com Rua Eng.º Costa Serrão e a rua de acesso à Escola Secundária Manuel da Fonseca;

b) É estabelecido sentido obrigatório giratório com perda de prioridade na entrada da rotunda da Praça Zeca Afonso;

c) Estacionamento reservado a cargas e descargas frente ao n.º 28;

d) Estacionamento reservado para veículos portadores de dístico de deficientes, frente à Casa do Povo;

e) Estacionamento proibido no sentido sul-norte, fora dos recortes e lugares a isso destinados, entre a interceção com a Rua Dr. João Silva e a Estrada das Cumeadas;

f) Estacionamento proibido no sentido norte-sul, fora dos recortes a isso destinados, entre o Largo Santiago de Compostela e a interceção com a Rua Dr. João Silva;

g) Estacionamento permitido no lado esquerdo da faixa de rodagem no sentido norte-sul, junto ao separador central, entre a interceção com a Rua D. Manuel I e a Rua Dr. João Silva.

Largos e Praças

1 - Praça do Município:

a) Trânsito proibido no sentido sul-norte nas traseiras do edifício-sede do município;

b) Trânsito proibido no sentido sul-norte no arruamento entre o Jardim e o Museu Municipais;

c) Trânsito proibido no sentido nascente-poente no arruamento norte do Jardim Municipal e sul do edifício-sede do Município;

d) Trânsito proibido no sentido poente-nascente no arruamento sul do Jardim Municipal e norte do edifício-sede do Município;

e) Paragem obrigatória nos entroncamentos com a Avenida D. Nuno Álvares Pereira;

f) Paragem e estacionamento proibidos na berma nascente da rua tardoz ao edifício-sede do Município;

g) Proibição de viragem à esquerda, na Rua General Humberto Delgado, a veículos pesados de passageiros, rulotes e autocaravanas;

h) Estacionamento reservado a viaturas municipais para efeitos de cargas e descargas e tomada e largada de passageiros, na berma poente, frente aos n.os 34 e 35 (1 lugar);

i) Estacionamento reservado a viaturas municipais na berma sul do edifício-sede do Município (7 lugares);

j) Estacionamento reservado a viaturas municipais a poente da garagem da CMSC na Praça do Município (4 lugares);

k) Estacionamento reservado a viaturas municipais frente ao Museu Municipal (1 lugar);

l) Estacionamento reservado a cargas e descargas frente ao n.º 41, 41-A e 42, nos dias úteis entre as 06:00 e as 13:00, e das 15:00 às 18:00;

m) Estacionamento reservado a cargas e descargas frente ao n.º 5;

n) Estacionamento reservado para veículos portadores de dístico de deficientes, junto à fachada norte do edifício-sede do Município;

o) Estacionamento reservado para veículos portadores de dístico de deficientes em frente ao n.º 27-B;

p) Parque reservado a velocípedes com e sem motor (10 lugares) frente ao n.º 25.

2 - Praça do Mercado:

a) Circulação obrigatória pelo lado direito do edifício do Mercado Municipal;

b) Estacionamento proibido junto do n.º 1;

c) Trânsito proibido no sentido norte-sul entre a fachada poente do Mercado Municipal e a faixa adjacente (zona de cargas e descargas);

d) Trânsito e estacionamento proibidos das 07:00 às 10:30 horas entre a fachada poente do Mercado Municipal e a faixa adjacente exceto abastecimento do Mercado;

e) Estacionamento reservado a viaturas municipais frente ao Gabinete de Apoio ao Empresário, nos dias úteis das 09:00 às 19:00 horas (1 lugar);

f) Estacionamento reservado a cargas e descargas frente ao n.º 8;

g) Estacionamento reservado a cargas e descargas frente ao n.º 16-D;

h) Estacionamento reservado a cargas e descargas, junto à fachada poente do edifício do Mercado Municipal;

i) Estacionamento reservado para veículos portadores de dístico de deficientes, frente ao n.º 12;

j) Estacionamento reservado para veículos portadores de dístico de deficientes, nas traseiras do edifício do Mercado Municipal;

k) Parque reservado a velocípedes com e sem motor, junto à fachada norte do edifício do Mercado Municipal (10 lugares).

3 - Praça Conde do Bracial:

a) Trânsito com sentido obrigatório giratório;

b) Estacionamento proibido na berma norte;

c) Estacionamento proibido na berma poente.

4 - Praça Zeca Afonso:

a) É estabelecida rotunda com sentido obrigatório giratório;

b) Paragem autorizada, para tomada e largada de passageiros junto à saída da Central de Camionagem;

c) Perda de prioridade na confluência com a Praça Zeca Afonso, para todos os veículos que procedam à saída da Central de Camionagem e da plataforma superior do parque de estacionamento;

d) Estacionamento proibido exceto veículos de recolha de RSU, junto ao edifício da Casa do Povo de Santiago do Cacém;

e) Parque reservado a veículos de transporte coletivo de passageiros, na plataforma superior do parque de estacionamento - 7 lugares;

f) Parque reservado veículos propriedade da Casa do Povo de Santiago do Cacém, na plataforma superior do parque de estacionamento - 1 lugar;

g) É estabelecido sentido obrigatório giratório único na plataforma superior do parque de estacionamento.

5 - Praça da Cativa:

a) Paragem obrigatória na interceção com a Rua do Monte Queimado;

b) Estacionamento proibido fora dos recortes a isso destinados.

6 - Largo Santiago de Compostela:

a) Estacionamento proibido fora dos recortes a isso destinados;

b) Paragem obrigatória, nas vias de acesso nascente e poente ao Auditório Municipal António Chainho, na confluência com a Avenida 1.º de Maio e com a Avenida Álvaro Cunhal;

c) Estacionamento reservado para veículos portadores de dístico de deficientes, frente ao Auditório Municipal António Chainho (2 lugares);

d) Estacionamento reservado para veículos portadores de dístico de deficientes, junto à rotunda poente (2 lugares).

7 - Largo 25 de Abril:

a) É estabelecida rotunda com sentido obrigatório giratório;

b) Estacionamento proibido fora dos recortes a isso destinados e limitado a um período máximo de 30 minutos.

8 - Largo do Chafariz da Senhora do Monte:

a) Trânsito com sentido obrigatório giratório;

b) Sentido obrigatório giratório com perda de prioridade na entrada da rotunda na confluência com a Avenida Manuel da Fonseca, Estrada de Santa Cruz e Estrada de Santo André;

c) Estacionamento proibido, na berma nascente, entre o Largo Professor António de Vilhena e a Avenida Manuel da Fonseca;

d) Paragem autorizada a veículos de transporte coletivo de passageiros, para tomada e saída de passageiros, na berma poente entre o Largo Professor António de Vilhena e a Avenida Manuel da Fonseca.

9 - Largo Professor António de Vilhena:

a) Paragem obrigatória na confluência com a Rua Professor Egas Moniz;

b) Paragem obrigatória na confluência com a Rua da Estação do Caminho de Ferro;

c) Estacionamento condicionado a um período máximo de 30 minutos, nos dias úteis entre as 08:30 e as 19:30, entre os números 9 e 12.

10 - Largo da Pimenteira:

Paragem obrigatória no entroncamento com a Rua Padre António Macedo.

11 - Largo Alexandre Herculano:

a) Paragem obrigatória na confluência com a Rua Combatentes da Grande Guerra;

b) Estacionamento proibido na berma poente;

c) Parque autorizado, 2 lugares, na berma norte, junto do n.º 13.

12 - Largo Almeida Garrett:

a) Trânsito proibido no sentido norte-sul, entre o topo norte e a Rua Augusto Fuschini;

b) Estacionamento proibido entre a Rua Augusto Fuschini e a Rua José Francisco Beja.

13 - Largo 28 de Agosto:

Estacionamento proibido na berma poente.

14 - Largo 5 de Outubro:

Estacionamento proibido fora dos recortes a isso destinados.

15 - Largo da Reconquista:

a) Paragem obrigatória na confluência com a Rua da Cruz de Santiago;

b) Estacionamento proibido fora dos recortes a isso destinados;

c) Proibido o estacionamento nas raquetes de inversão de marcha.

16 - Largo António Guerreiro Nunes:

Estacionamento reservado ao n.º 29, 1 lugar.

17 - Largo Capitães de Abril:

a) Trânsito com sentido obrigatório giratório;

b) Estacionamento proibido fora dos recortes a isso destinados.

18 - Praceta dos Bombeiros Voluntários:

a) Sentido obrigatório da interceção a sul para a interceção a norte com a Rua Ramos da Costa;

b) Paragem obrigatória na confluência com a Rua Ramos da Costa.

Ruas e Outros Lugares Públicos

1 - Calçada do Castelo:

a) Trânsito proibido no sentido nascente-poente;

b) Paragem obrigatória na confluência com a Rua Condes de Avilez;

c) Estacionamento proibido em toda a extensão do arruamento, nas duas bermas, exceto junto à interceção com a Rua Condes de Avilez onde é permitido o estacionamento do lado direito.

2 - Rua de São Tiago:

Trânsito proibido no sentido poente-nascente.

3 - Rua Condes de Avilez:

a) Trânsito proibido no sentido norte-sul entre a interceção com o Passeio das Romeirinhas e a interceção com a Rua Dr. Francisco Beja da Costa;

b) Proibido o trânsito de veículos com largura superior a 2,2 m, a partir da confluência com a Rua Padre António Macedo;

c) Trânsito proibido a veículos pesados de passageiros e autocaravanas;

d) Estacionamento proibido em toda a extensão da rua, exceto junto dos n.os 18, 20 e da sede da Antena Miróbriga;

e) Estacionamento reservado para veículos da Antena Miróbriga, junto à entrada da sede (1 lugar).

4 - Rua Padre António Macedo:

a) Trânsito proibido no sentido nascente-poente, exceto carros funerários e veículos de recolha de resíduos;

b) Estacionamento proibido na berma norte exceto junto aos n.os 28 e 62, utilizando parte do passeio e junto ao n.º 8;

c) Estacionamento proibido na berma sul exceto entre o n.º 47 e o n.º 43 e entre o n.º 21 e o n.º 15, utilizando parte do passeio.

5 - Rua Fonseca Achaiolli:

Trânsito proibido no sentido poente-nascente entre a Travessa das Romeirinhas e o Largo da Pimenteira.

6 - Travessa da Central Elétrica:

a) Trânsito proibido no sentido norte-sul;

b) Paragem obrigatória no entroncamento com a Rua Padre António Macedo.

7 - Travessa das Romeirinhas:

a) Trânsito proibido no sentido sul-norte, entre o Largo da Central Elétrica e a Rua Fonseca Achaiolli;

b) Perda de prioridade no entroncamento com a Rua das Romeirinhas.

8 - Rua das Romeirinhas:

a) Trânsito proibido no sentido nordeste-sudoeste, entre o n.º 9 e o entroncamento da Travessa das Romeirinhas com o Passeio das Romeirinhas;

b) Estacionamento proibido na berma nascente.

9 - Passeio das Romeirinhas:

a) Trânsito proibido no sentido sudoeste-nordeste;

b) Trânsito proibido a veículos pesados de passageiros; exceto minibus e viaturas de recolha de resíduos;

c) Trânsito proibido a veículos pesados e autocaravanas;

d) Estacionamento proibido na berma direita em toda a extensão do passeio.

10 - Rua Machado dos Santos:

a) Trânsito proibido no sentido nascente-poente;

b) Estacionamento proibido na berma norte em toda a extensão da rua;

c) Estacionamento reservado a cargas e descargas entre os 15 m e os 10 m antes da confluência com o Largo 5 de Outubro;

d) Estacionamento proibido nos últimos 10 m antes da confluência com o Largo 5 de Outubro;

e) Estacionamento reservado para veículos portadores de dístico de deficientes, frente ao n.º 5.

11 - Rua Dr. Francisco Beja da Costa:

a) Trânsito proibido no sentido poente-nascente;

b) Trânsito proibido a veículos pesados com peso bruto superior a 5,5 toneladas;

c) Paragem obrigatória na confluência com a Rua Condes de Avilez;

d) Estacionamento proibido em ambas as bermas exceto entre o n.º 2 e o n.º 6 (2 lugares).

12 - Rua da Carreira:

Trânsito proibido no sentido nascente-poente.

13 - Rua da Misericórdia:

Trânsito proibido no sentido nascente-poente.

14 - Rua Dr. Manuel de Arriaga:

a) Trânsito proibido no sentido sul-norte entre a Rua da Misericórdia e a Rua Dr. Francisco Beja da Costa;

b) Trânsito proibido no sentido norte-sul entre a Rua da Misericórdia e a Rua Cipriano de Oliveira;

c) Estacionamento proibido em toda a extensão da rua;

d) Paragem obrigatória na confluência com a Rua Dr. Francisco Beja da Costa;

e) Paragem obrigatória na confluência com a Rua Padre António Macedo;

f) Paragem obrigatória na confluência com a Rua Cipriano de Oliveira.

15 - Rua da Sociedade Harmonia:

a) Trânsito proibido no sentido norte-sul;

b) Paragem obrigatória na confluência com a Rua Cipriano de Oliveira;

c) Estacionamento proibido na berma poente.

16 - Rua Luís de Camões:

a) Trânsito proibido no sentido norte-sul;

b) Paragem obrigatória na interceção com a Rua Pedro Alvares Cabral/Rua Cipriano de Oliveira.

17 - Rua Pedro Álvares Cabral:

Trânsito proibido no sentido poente-nascente entre a Rua Poetisa Alda Guerreiro e a Rua Vasco da Gama.

18 - Rua Poetisa Alda Guerreiro:

Trânsito proibido no sentido sudeste-noroeste.

19 - Rua Parreira de Lacerda:

a) Trânsito proibido no sentido nascente-poente;

b) Paragem obrigatória na confluência com a Praça Conde de Bracial.

20 - Rua Cipriano de Oliveira:

Estacionamento proibido na berma norte.

21 - Rua Costa Parado:

a) Trânsito proibido no sentido norte-sul;

b) Paragem obrigatória na confluência com a Rua Dr. António José de Almeida;

c) Estacionamento proibido, em toda a extensão da rua.

22 - Rua Dr. António José de Almeida:

a) Trânsito proibido no sentido sul-norte;

b) Trânsito proibido a pesados a partir da confluência com a Rua Marquês de Pombal;

c) Paragem obrigatória na confluência com a Rua Dr. Francisco Beja da Costa;

d) Paragem obrigatória na confluência com a Rua Padre António Macedo;

e) Estacionamento proibido entre o extremo norte da rua e a Rua Costa Parrado e entre a Rua Augusto Fuschini e a Rua Padre António Macedo.

23 - Rua Marquês de Pombal:

a) Paragem obrigatória na confluência com a Rua Dr. António José de Almeida;

b) Estacionamento proibido nas duas bermas, em toda a extensão da rua.

24 - Rua Augusto Fuschini:

a) Paragem obrigatória na confluência com a Rua Dr. António José de Almeida;

b) Paragem obrigatória na confluência com o Largo Almeida Garrett;

c) Estacionamento proibido nas duas bermas.

25 - Rua José Francisco Beja:

a) Trânsito proibido no sentido norte-sul;

b) Paragem obrigatória na confluência com o Largo Almeida Garrett.

26 - Rua Dr. Manuel da Costa:

a) Trânsito proibido no sentido norte-sul;

b) Estacionamento proibido exceto nos parques demarcados;

c) Estacionamento proibido, além de 15 minutos, frente ao n.º 15.

27 - Rua Eça de Queiroz:

a) Trânsito proibido no sentido norte-sul;

b) Estacionamento proibido nas duas bermas a partir da Travessa do Passadiço.

28 - Rua Camilo Castelo Branco:

a) Trânsito proibido a veículos pesados de passageiros;

b) Trânsito proibido a rulotes e autocaravanas;

c) Trânsito proibido a veículos de peso bruto superior a 5,5 toneladas;

d) Estacionamento proibido no sentido norte-sul.

29 - Rua Gago Coutinho:

a) Trânsito proibido no sentido norte-sul a partir do n.º 28;

b) Estacionamento proibido na berma poente;

c) Estacionamento proibido na berma nascente entre o n.º 28 e o Largo Professor António de Vilhena.

30 - Rua Vasco da Gama:

a) Paragem obrigatória na confluência com a Rua Pedro Alvares Cabral;

b) Perda de prioridade na confluência com a Estrada de Vale Matanças;

c) Perda de prioridade na confluência com a Rua da Boavista (sentido nascente-poente);

d) Estacionamento proibido nos dois sentidos exceto no Largo do Capitão-Mor.

31 - Rua de Timor:

a) Trânsito proibido no sentido nascente-poente;

b) Estacionamento proibido na berma nascente do arruamento.

32 - Rua da Boavista:

Trânsito proibido no sentido sul-norte.

33 - Rua General Humberto Delgado:

a) Trânsito proibido no sentido sudoeste-nordeste;

b) Trânsito proibido a veículos pesados de passageiros;

c) Trânsito proibido a rulotes e autocaravanas;

d) Trânsito proibido a veículos de peso bruto superior a 5,5 toneladas;

e) Estacionamento proibido na berma sudeste a partir do n.º 31;

f) Estacionamento proibido, além de 15 minutos, frente ao n.º 4-A.

34 - Rua dos Combatentes da Grande Guerra:

a) Trânsito proibido no sentido sudoeste-nascente desde a confluência com a Rua Francisco Alexandre Vilhena;

b) Estacionamento proibido na berma com numeração de polícia ímpar;

c) Estacionamento proibido na berma norte a partir da confluência com a Rua Francisco Alexandre de Vilhena;

d) Estacionamento reservado para veículos portadores de dístico de deficientes, frente ao n.º 28.

35 - Rua Francisco Alexandre de Vilhena:

a) Trânsito proibido no sentido sudeste-noroeste a partir do Largo 28 de Agosto;

b) Paragem obrigatória no sentido poente-nascente, na confluência com a Rua Combatentes da Grande Guerra;

c) Estacionamento proibido nos dois sentidos.

36 - Travessa das Portelas:

a) Trânsito proibido no sentido poente-nascente;

b) Estacionamento proibido em toda a extensão da rua.

37 - Rua João de Deus:

a) Estacionamento proibido em toda a extensão da rua, nas 2 bermas;

b) Estacionamento proibido no topo norte, exceto viaturas da CERCISIAGO, entre as 08:00 e as 17:00.

38 - Rossio da Senhora do Monte:

a) Paragem obrigatória na confluência com a Rua do Parque;

b) Estacionamento proibido em ambas as bermas, entre a Rua João de Deus e as Escadinhas da Senhora do Monte.

39 - Rua da Senhora do Monte:

a) Trânsito proibido no sentido sudeste-noroeste;

b) Estacionamento proibido na berma poente.

40 - Rua Frei André da Veiga:

a) Trânsito proibido no sentido sul-norte;

b) Perda de prioridade na confluência com a Rua da Senhora do Monte;

c) Estacionamento proibido em toda a extensão da rua.

41 - Escadinhas da Senhora do Monte:

a) Trânsito proibido no sentido poente-nascente;

b) Paragem obrigatória na confluência com a Rua Eça de Queirós;

c) Estacionamento proibido entre a Rua Frei André da Veiga e a Rua Camilo Castelo Branco.

42 - Rua do Parque:

a) Paragem obrigatória na confluência com a Rua Professor Egas Moniz, com obrigatoriedade de viragem à direita;

b) Estacionamento proibido na berma norte da Rua, entre o início do arruamento e o limite poente do PT e desde o n.º 10 até ao topo poente da Rua, exceto no recorte a isso destinado;

c) É estabelecido um lugar de paragem de veículos afetos ao transporte de crianças junto à entrada do antigo Colégio de S. José (n.º 10);

d) Trânsito proibido a veículos pesados de passageiros e autocaravanas.

43 - Rua Professor Egas Moniz:

a) É estabelecido sentido obrigatório giratório com perda de prioridade na entrada da rotunda do Largo 25 de Abril;

b) Proibido voltar à esquerda, no sentido nascente-poente, na confluência com a Rua do Parque;

c) Proibido voltar à esquerda, no sentido poente-nascente, na confluência com a Rua Cidade de Setúbal;

d) Estacionamento proibido na berma sul exceto para cargas e descargas, junto dos n.os 29 e 31, utilizando parte do passeio;

e) Proibido o estacionamento na berma norte entre o Largo 25 de Abril e a Rua Cidade de Setúbal;

f) Estacionamento permitido a veículos ligeiros na berma norte, utilizando parte do passeio;

g) Estacionamento reservado a cargas e descargas frente aos n.os 16 e 28 e 30, utilizando parte do passeio;

h) Estacionamento e paragem proibida a partir do n.º 32 até à confluência com a Rua Dr. Félix da Cruz;

i) Estacionamento reservado a viaturas municipais frente ao n.º 52, nos dias úteis das 08:00 às 18:00 horas (1 lugar);

j) Estacionamento reservado para veículos portadores de dístico de deficientes, frente ao edifício dos Correios;

k) Estacionamento e paragem proibida a partir do n.º 76 até à confluência com o Largo Professor António de Vilhena, Rua Camilo Castelo Branco e Rua dos Caminhos de Ferro.

44 - Rua Dr. Félix da Cruz:

a) Trânsito proibido no sentido norte-sul;

b) Estacionamento proibido na berma poente;

c) Paragem obrigatória na confluência com a Praça do Mercado.

45 - Rua Cidade de Setúbal:

a) É estabelecido sentido obrigatório giratório com perda de prioridade na entrada da rotunda da Praça Zeca Afonso;

b) Paragem obrigatória na confluência com a Rua Professor Egas Moniz;

c) Estacionamento proibido na berma nascente exceto para cargas e descargas entre a Rua Padre Jorge de Oliveira e a Praça Zeca Afonso e exceto no recorte frente ao edifício da Caixa Geral de Depósitos onde é autorizado o estacionamento por período máximo de 30 minutos;

d) Estacionamento condicionado a período máximo de 15 minutos entre os n.os 5 e 11-A;

e) Estacionamento reservado para veículos portadores de dístico de deficientes, frente ao n.º 21;

f) Estacionamento reservado para veículos portadores de dístico de deficientes, no recorte frente à Caixa Geral de Depósitos.

46 - Rua Calouste Gulbenkian:

a) Trânsito proibido no sentido nascente-poente;

b) Paragem obrigatória na confluência com a Rua Cidade de Setúbal;

c) Estacionamento proibido na berma norte.

47 - Rua Padre Jorge de Oliveira:

a) Trânsito proibido no sentido poente-nascente;

b) Trânsito proibido a veículos com altura superior a 2,2 m;

c) Paragem obrigatória na confluência com a Rua Cidade de Setúbal;

d) Estacionamento proibido na berma norte na lateral do edifício da Rodoviária do Alentejo exceto veículos ligeiros de passageiros (táxis);

e) Estacionamento reservado à Escola de Condução Santiaguense frente aos n.os 20 e 28 (4 lugares).

48 - Rua de Moçambique:

a) É estabelecido sentido obrigatório giratório com perda de prioridade na entrada da rotunda da Praça Zeca Afonso;

b) Perda de prioridade na confluência com a Praça do Mercado;

c) Estacionamento proibido exceto para cargas e descargas junto ao n.º 1 nos dias úteis das 09:00 às 13:00 horas.

49 - Rua Dr. João Silva:

a) Trânsito proibido no sentido poente-nascente, entre a Avenida 1.º de Maio e a Rua da Telecom;

b) Trânsito proibido no sentido nascente-poente entre a Rua da Telecom e a Estrada de Santa Cruz;

c) Estacionamento proibido na berma norte entre a Avenida 1.º de Maio e o n.º 19;

d) Estacionamento proibido na berma norte frente ao Lote 3, exceto cargas e descargas - 1 lugar;

e) Estacionamento proibido na berma sul entre a Rua da Telecom e a Estrada de Santa Cruz.

50 - Rua da Telecom:

a) Trânsito proibido no sentido sudoeste-nordeste;

b) Perda de prioridade na confluência com a Praça do Mercado;

c) Estacionamento proibido na berma poente.

51 - Travessa da Estrada de Santa Cruz:

a) Trânsito proibido no sentido noroeste-sudeste;

b) Paragem obrigatória na confluência com a Estrada de Santa Cruz;

c) Estacionamento proibido na berma sul;

d) Estacionamento proibido a veículos pesados na berma norte.

52 - Rua D. Manuel I:

a) Paragem obrigatória na confluência com a Avenida 1.º de Maio;

b) Paragem obrigatória na confluência com a Rua Eng.º Costa Serrão;

c) Estacionamento permitido a veículos ligeiros na berma sul, entre a Rua D. João II e a Rua Eng.º Costa Serrão, utilizando parcialmente o passeio;

d) Estacionamento reservado a ambulâncias e viaturas de transporte de doentes junto ao n.º 4-A.

53 - Rua D. João II:

a) Paragem obrigatória na confluência com a Rua D. Manuel I;

b) Estacionamento proibido na berma nascente.

54 - Rua Eng.º Costa Serrão:

a) É estabelecido um sentido obrigatório giratório com perda de prioridade na entrada da rotunda da confluência com a Avenida 1.º de Maio;

b) Paragem obrigatória na confluência com a Rua de Lisboa;

c) Proibido voltar à direita (sentido norte-sul), para a Rua Padre Jorge de Oliveira;

d) Proibido o estacionamento na berma nascente exceto frente ao Instituto Médico Cirúrgico de Santiago, onde é reservado estacionamento para ambulâncias e veículos de transporte de doentes (5 lugares), de segunda a sábado das 08:00 às 19:00 horas;

e) Proibido voltar à esquerda para a Rua de Lisboa;

f) Estacionamento proibido na berma poente frente à entrada do edifício da Biblioteca Municipal Manuel da Fonseca, exceto cargas e descargas por tempo máximo de 15 min, e entre a Rua Padre Jorge de Oliveira e a Rua de Lisboa;

g) Estacionamento reservado para veículos portadores de dístico de deficientes, em frente à Biblioteca Municipal Manuel da Fonseca.

55 - Rua Manuel João da Silva:

a) Paragem obrigatória na confluência com a Rua Eng.º Costa Serrão;

b) Estacionamento proibido, fora dos recortes a isso destinados;

c) Estacionamento proibido na raquete de inversão de marcha.

56 - Rua do Montinho:

a) Trânsito proibido no sentido norte-sul entre o prolongamento da Rua D. Manuel I e a Rua Manuel João da Silva;

b) Paragem obrigatória na confluência com o prolongamento da Rua D. Manuel I;

c) Estacionamento proibido na berma poente, fora dos recortes a isso destinados.

57 - Estrada de Santa Cruz:

a) É estabelecido um sentido obrigatório giratório com perda de prioridade na entrada da rotunda da confluência com o Largo do Chafariz da Sr.ª do Monte;

b) Estacionamento proibido na berma nascente, exceto nos recortes a isso destinados;

c) Estacionamento proibido na berma poente entre a Estrada das Cumeadas e a Rua Padre Hermano Ferreira de Almeida Lima, exceto no recorte a isso destinado, e entre o n.º 13 e o Largo do Chafariz da Sr.ª do Monte;

d) Estacionamento permitido na berma poente entre a interceção com a Rua Padre Hermano de Almeida Ferreira Lima e o n.º 13, utilizando parcialmente o passeio.

58 - Rua Conde Ferreira:

a) Trânsito proibido no sentido poente-nascente;

b) Estacionamento proibido na berma sul;

c) Estacionamento proibido na berma norte, entre o n.º 2 e o n.º 8.

59 - Rua do Hospital Conde de Bracial:

a) Trânsito proibido no sentido poente-nascente a partir da confluência com a Rua de Santo António;

b) Estacionamento proibido na berma sul;

c) Estacionamento reservado à Santa Casa da Misericórdia (1 lugar) nos dias úteis das 07:00 às 19:00 frente à creche Santa Teresinha.

60 - Rua de Santo António:

a) Trânsito proibido no sentido norte-sul;

b) Estacionamento proibido nas duas bermas.

61 - Rua de São Paulo:

a) Trânsito proibido no sentido sul-norte;

b) Paragem obrigatória na confluência com a Rua do Hospital Conde de Bracial;

c) Estacionamento proibido nas duas bermas.

62 - Rua Padre Hermano Ferreira de Almeida Lima:

a) Paragem obrigatória na confluência com a Estrada de Santa Cruz;

b) Perda de prioridade na saída do estacionamento existente entre o n.º 1 e o Lote B;

c) Estacionamento reservado para veículos portadores de dístico de deficientes, frente ao Centro de Saúde.

63 - Estrada de acesso ao Cerro da Inês:

Paragem obrigatória na confluência com a Rua Padre Hermano Ferreira de Almeida Lima.

64 - Parque de Estacionamento do Cerro da Inês:

a) Circulação obrigatória pelo lado direito;

b) São estabelecidos sentidos obrigatórios giratórios com perda de prioridade nas entradas das rotundas dos topos norte e sul do Parque.

65 - Rua Francisco Duarte:

a) Paragem obrigatória na confluência com a Avenida D. Nuno Álvares Pereira;

b) Estacionamento proibido na berma norte;

c) Estacionamento proibido na berma sul junto à fachada do antigo edifício do BNU.

66 - Rua D. Fernando de Almeida:

a) Trânsito proibido no sentido norte-sul entre a Praça do Município e a Rua 1.º de Dezembro;

b) Trânsito proibido no sentido sul-norte a tardoz do edifício do Museu Municipal;

c) Estacionamento proibido na berma poente.

67 - Beco da Praça:

a) Paragem obrigatória na confluência com a Praça do Município;

b) Estacionamento proibido no troço do arruamento.

68 - Rua 1.º de Dezembro:

a) Trânsito proibido no sentido nascente-poente;

b) Paragem obrigatória na confluência com a Estrada das Cumeadas.

69 - Impasse à Rua 1.º de Dezembro:

a) Paragem obrigatória na confluência com a Rua 1.º de Dezembro;

b) Estacionamento proibido na entrada do arruamento, exceto cargas e descargas.

70 - Rua Mascarenhas Pacheco:

a) Trânsito proibido no sentido nascente-poente entre a Rua Ramos da Costa e o Largo 5 de Outubro;

b) Estacionamento proibido na berma norte.

71 - Rua Ramos da Costa:

a) Trânsito proibido no sentido sul-norte entre a Rua Filipa de Lencastre e a Rua Mascarenhas Pacheco;

b) Paragem e estacionamento proibidos em frente ao Quartel da Associação dos Bombeiros Voluntários dos dois lados da Rua;

c) Estacionamento reservado à Santa Casa da Misericórdia (3 lugares) na berma nascente junto às entradas do edifício;

d) Estacionamento reservado a viaturas municipais (2 lugares) na berma nascente frente às instalações da CMSC;

e) Estacionamento reservado ao Tribunal (10 lugares), na berma nascente, nos dias úteis, das 09:00 às 17:00;

f) Estacionamento proibido na berma poente em todo o arruamento, a partir da Rua Filipa de Lencastre.

72 - Rua do Caro Custa:

a) Paragem obrigatória na confluência com a Rua Ramos da Costa;

b) Estacionamento proibido nas duas bermas.

73 - Rua Francisco Augusto Rodrigues:

a) Paragem obrigatória na confluência com a Rua do Caro Custa;

b) Estacionamento proibido na berma nascente, fora dos recortes a isso destinados;

c) Estacionamento proibido na raquete de inversão de marcha.

74 - Rua poente do Loteamento dos Cedros (acesso às garagens):

a) Trânsito proibido exceto moradores;

b) Paragem obrigatória na confluência com a Rua do Caro Custa;

c) Estacionamento proibido na berma nascente;

d) Estacionamento proibido na raquete de inversão de marcha.

75 - Rua Filipa de Lencastre:

a) Trânsito proibido no sentido poente-nascente entre a Avenida D. Nuno Álvares Pereira e a Rua Ramos da Costa;

b) Paragem obrigatória na confluência com a Avenida D. Nuno Álvares Pereira;

c) Paragem obrigatória na confluência com a Estrada do Fidalgo.

76 - Rua Infante de Sagres:

a) Paragem obrigatória nas confluências com a Avenida D. Nuno Álvares Pereira;

b) Paragem obrigatória na confluência com a Rua Ramos da Costa;

c) Paragem obrigatória na confluência com a Estrada do Fidalgo;

d) Estacionamento proibido na berma norte.

77 - Rua Infante Santo:

a) Trânsito proibido no sentido nascente-poente entre a Rua Ramos da Costa e a Avenida D. Nuno Álvares Pereira;

b) Paragem obrigatória na confluência com a Rua Ramos da Costa;

c) Paragem obrigatória na confluência com a Estrada do Fidalgo;

d) Estacionamento proibido na berma norte, exceto nos recortes a isso destinados;

e) Estabelecido um lugar de paragem de veículos afetos ao transporte de crianças na berma sul, no extremo nascente da rua;

f) Estacionamento reservado para veículos portadores de dístico de deficientes, na berma norte;

g) Estacionamento reservado para veículos portadores de dístico de deficientes, na berma sul.

78 - Rua Amália Rodrigues:

a) Trânsito proibido no sentido poente-nascente entre a Avenida D. Nuno Álvares Pereira e a Rua Ramos da Costa;

b) Paragem obrigatória na confluência com a Avenida D. Nuno Álvares Pereira.

79 - Rua de ligação entre a Rua Ramos da Costa (topo sul) e a Avenida D. Nuno Álvares Pereira:

a) Trânsito proibido no sentido nascente-poente;

b) Paragem obrigatória na confluência com a Rua Ramos da Costa.

80 - Rua do Rio da Figueira:

a) Paragem obrigatória na confluência com a Avenida D. Nuno Álvares Pereira;

b) Paragem obrigatória nas confluências com a Estrada do Fidalgo;

c) Estacionamento proibido nas duas bermas.

81 - Estrada do Fidalgo:

a) Trânsito proibido no sentido sul-norte entre a confluência com a Rua do Rio da Figueira e o topo norte da artéria;

b) Paragem e estacionamento proibidos, na berma nascente, entre a Avenida D. Nuno Álvares Pereira e a interceção com a Rua dos Cedros;

c) Estacionamento proibido na berma poente, exceto entre a Rua Infante de Sagres e a Rua Infante Santo, e nos recortes a isso destinados;

d) Estacionamento proibido na berma nascente entre a Rua da Fonte Santa e a Rua José Maria Pinela;

e) Parque reservado a veículo pesado de instrução, a tardoz do edifício do Hotel D. Nuno;

f) Estacionamento reservado para veículos portadores de dístico de deficientes, frente ao n.º 6;

g) Estacionamento proibido, além de 1 hora frente ao n.º 4 (2 lugares).

82 - Rua dos Cedros:

a) Paragem obrigatória na confluência com a Estrada do Fidalgo;

b) Circulação obrigatória pelo lado direito no parque de estacionamento do topo poente;

c) Estacionamento proibido fora dos lugares e recortes a isso destinados;

d) É estabelecido um lugar de paragem de veículos afetos ao transporte de crianças, frente ao n.º 18, nos dias úteis, das 08:30 às 19:00.

83 - Travessa da Courela Grande:

a) Paragem obrigatória na confluência com a Estrada do Fidalgo;

b) Estacionamento proibido fora dos lugares e recortes a isso destinados.

84 - Rua José Maria Pinela:

a) Paragem obrigatória na confluência com a Estrada do Fidalgo;

b) Paragem obrigatória nas confluências com a Rua do Rio da Figueira;

c) Estacionamento proibido na raquete de inversão de marcha;

d) Parque reservado a veículos de instrução (5 lugares) frente aos n.os 30-A a 30-C;

e) Estacionamento proibido na berma nascente, fora dos recortes a isso destinados.

85 - Rua das Nogueiras:

a) Paragem obrigatória na confluência com a Rua do Rio da Figueira;

b) Estacionamento proibido na raquete de inversão de marcha.

86 - Via de acesso ao Rio da Figueira e Piscinas Municipais:

a) Paragem obrigatória na confluência com a Rua das Nogueiras;

b) Paragem e estacionamento proibidos na zona de inversão de marcha de veículos pesados de passageiros;

c) Trânsito proibido exceto cargas e descargas no impasse de acesso às piscinas;

d) Estacionamento proibido fora dos lugares e recortes a isso destinados.

87 - Rua D. Manuel Alves da Silva:

a) Paragem obrigatória na confluência com a Estrada do Fidalgo;

b) Estacionamento proibido em toda a extensão do arruamento, nas duas bermas;

c) Estacionamento proibido junto (3 lugares) e frente (2 lugares) à estação de serviço pública para autocaravanas (no parque de estacionamento);

d) Estacionamento reservado a veículos de transporte coletivo de passageiros no parque de estacionamento de apoio às Piscinas Municipais (6 lugares).

88 - Rua do Lar de Santa Maria (Quinta da Hortinha):

a) Trânsito proibido no sentido sul-norte;

b) Estacionamento proibido, na berma nascente, frente à entrada do Lar de Santa Maria.

89 - Rua de ligação entre a Rua do Lar de Santa Maria e a Estrada do Fidalgo:

a) Trânsito proibido no sentido nascente-poente;

b) Paragem obrigatória na confluência com a Estrada do Fidalgo.

90 - Rua da Fonte Santa:

a) Paragem obrigatória na confluência com a Avenida D. Nuno Álvares Pereira;

b) Estacionamento proibido fora dos recortes a isso destinados;

c) Perda de prioridade na confluência com a Rua da Fonte Santa, para todos os veículos que procedam à saída dos parques de estacionamento das superfícies comerciais.

91 - Rua de acesso à Vista Alegre:

Paragem obrigatória na confluência com a Rua Alberto Perninha (Estrada Nacional n.º 120).

92 - Rua do Canal:

a) Paragem obrigatória na confluência com a Rua Alberto Perninha;

b) Estacionamento proibido nas 2 bermas.

93 - Rua António Gomes:

a) Paragem obrigatória na confluência com a Rua do Canal;

b) Estacionamento proibido na berma poente.

94 - Estrada das Ruínas de Miróbriga:

a) Paragem obrigatória na confluência com a Rua Cidade de Beja;

b) Sentido obrigatório giratório com perda de prioridade na entrada da rotunda na confluência com a Estrada Regional n.º 261;

c) Estacionamento proibido fora dos recortes a isso destinados.

95 - Estrada das Cumeadas:

a) Sentido obrigatório giratório com perda de prioridade nas entradas da rotunda na confluência com a Rua Luís Santos Silva;

b) Paragem obrigatória na confluência com a Rua Cidade de Beja;

c) Paragem obrigatória na confluência com a Estrada de Santa Cruz.

96 - Beco dos Celões:

Paragem obrigatória na confluência com a Estrada das Cumeadas (EM 550).

97 - Rua do Sol Nascente:

a) Trânsito proibido no sentido poente-nascente;

b) Estacionamento proibido na berma norte.

98 - Rua de São Braz:

a) Trânsito proibido no sentido sul-norte;

b) Estacionamento proibido na berma poente.

99 - Rua de Miróbriga:

a) Trânsito proibido no sentido nascente-poente;

b) Paragem obrigatória na confluência com a Estrada das Ruínas de Miróbriga;

c) Estacionamento proibido na berma sul.

100 - Rua Frei Manuel do Cenáculo:

a) Paragem obrigatória na confluência com a Estrada das Ruínas de Miróbriga;

b) Estacionamento proibido em ambas as bermas.

101 - Rua de Lisboa:

a) Sentido obrigatório giratório com perda de prioridade na entrada das rotundas do Largo 25 de Abril e da confluência com a Rua da Capela;

b) Estacionamento proibido na berma sul, exceto nos recortes a esse fim destinados;

c) Estacionamento proibido na berma norte, exceto nos recortes a esse fim destinados e entre o n.º 2 e n.º 14;

d) Proibido voltar à esquerda (sentido sudoeste-nordeste), para a Rua Eng.º Costa Serrão.

102 - Rua Cidade de Beja:

a) Sentido obrigatório giratório com perda de prioridade na entrada da rotunda na confluência com a Rua da Capela;

b) Estacionamento proibido fora dos recortes a esse fim destinados.

103 - Rua da Capela:

Sentido obrigatório giratório com perda de prioridade na entrada da rotunda na confluência com a Rua de Lisboa.

104 - Azinhaga das Cumeadas:

a) Trânsito proibido no sentido poente-nascente;

b) Paragem obrigatória na confluência com a Rua Cidade de Beja.

105 - Via de acesso ao Bairro Paraíso:

Paragem obrigatória na confluência com a Rua Cidade de Beja.

106 - Rua da Cortiça:

a) Paragem obrigatória na confluência com a Estrada das Cumeadas;

b) Paragem obrigatória na confluência com o Impasse do Comércio.

107 - Rua da Pousada:

Paragem obrigatória na confluência com a Rua Cidade de Beja.

108 - Rua da Mãe de Água:

a) Trânsito proibido no sentido sul-norte;

b) Paragem obrigatória na confluência com o Impasse do Comércio;

c) Estacionamento proibido na berma nascente.

109 - Rua do Poço:

a) Paragem obrigatória na confluência com a Rua da Bela Vista;

b) Paragem obrigatória na confluência com o Impasse do Comércio;

c) Estacionamento proibido na berma nascente.

110 - Rua do Mármore:

a) Paragem obrigatória na confluência com a Rua da Bela Vista;

b) Estacionamento proibido na berma nascente.

111 - Rua tardoz dos prédios do lado norte da Rua da Bela Vista:

Paragem obrigatória na confluência com a Rua da Bela Vista.

112 - Via de ligação entre a Estrada Nacional n.º 120 e a Estrada das Cumeadas:

a) Trânsito proibido no sentido poente-nascente;

b) Paragem obrigatória na confluência com a Estrada das Cumeadas (CM 1101).

113 - Rua da Ordem de Santiago:

a) Paragem obrigatória na confluência com a Avenida Álvaro Cunhal;

b) Paragem obrigatória na confluência com a Rua do Cerro Maior.

114 - Rua José da Fonte Santa:

a) Sentido obrigatório giratório com perda de prioridade na entrada da rotunda da confluência com a Avenida Álvaro Cunhal;

b) Paragem obrigatória na confluência com a Rua do Cerro Maior;

c) Estacionamento proibido fora dos recortes a esse fim destinados.

115 - Rua do Cerro Maior:

a) Paragem obrigatória na confluência com a Estrada das Cumeadas;

b) Paragem obrigatória na confluência com a Rua de São Sebastião;

c) Estacionamento proibido fora dos recortes a esse fim destinados.

116 - Travessa do Calisto:

a) Paragem obrigatória na confluência com a Rua do Monte Queimado;

b) Estacionamento proibido fora dos recortes a esse fim destinados.

117 - Rua de São Sebastião:

a) Sentido obrigatório giratório com perda de prioridade na entrada da rotunda da confluência com a Avenida Álvaro Cunhal;

b) Paragem obrigatória na confluência com a Rua Luís Santos Silva;

c) Estacionamento proibido fora dos recortes a isso destinados.

118 - Rua Luís Santos Silva:

a) Sentido obrigatório giratório com perda de prioridade na entrada da rotunda da confluência com a Avenida Álvaro Cunhal;

b) Sentido obrigatório giratório com perda de prioridade na entrada da rotunda da confluência com a Estrada das Cumeadas;

c) Estacionamento proibido fora dos recortes a isso destinados.

119 - Rua do Monte Queimado:

a) Paragem obrigatória na confluência com Estrada das Cumeadas;

b) Paragem obrigatória na confluência com a Rua do Cerro Maior.

120 - Rua do Cerro da Inês:

Paragem obrigatória na confluência com a Rua do Monte Queimado.

121 - Rua do Monte da Cativa:

a) Estacionamento proibido nas raquetes de inversão de marcha;

b) Estacionamento proibido na berma nascente.

122 - Rua de acesso à Escola Secundária Manuel da Fonseca:

a) É estabelecido sentido obrigatório giratório com perda de prioridade na entrada da rotunda da confluência com a Avenida 1.º de Maio;

b) Estacionamento proibido exceto a veículos portadores de dístico de deficientes (2 lugares) e motociclos e velocípedes (8 lugares), na raquete de inversão de marcha, junto à entrada da Escola Secundária Manuel da Fonseca;

c) Estacionamento proibido fora dos recortes a isso destinados;

d) Estacionamento reservado para veículos portadores de dístico de deficientes, na raquete de inversão de marcha (2 lugares).

123 - Rua de ligação entre a Estrada de Santa Cruz e a Avenida 1.º de Maio:

a) Paragem obrigatória na confluência com a Avenida 1.º de Maio;

b) Paragem obrigatória na confluência com a Estrada de Santa Cruz;

c) Estabelecido 1 lugar de paragem para veículos coletivos de passageiros e veículos ao transporte de crianças junto à entrada da Escola Básica Frei André da Veiga;

d) Estacionamento proibido, na berma norte, nos dias úteis das 08:00 às 18:00 horas, exceto nos primeiros 2 lugares de estacionamento (reservados a veículos portadores de dístico de deficientes);

e) Estacionamento proibido, na berma sul, últimos quatro lugares, nos dias úteis das 08:00 às 18:00 horas;

f) Estacionamento reservado para veículos portadores de dístico de deficientes, na berma norte (2 lugares).

124 - Impasse nascente à Escola Básica Frei André da Veiga:

a) Paragem obrigatória na confluência com a rua de ligação entre a Estrada de Santa Cruz e a Avenida 1.º de Maio;

b) Estacionamento reservado para veículos portadores de dístico de deficientes, na berma poente - 2 lugares.

125 - Rua da Estação do Caminho de Ferro:

a) Proibido voltar à Esquerda no sentido nascente-poente para a Estrada de Vale Matanças;

b) Estacionamento proibido além de 30 min nos dias úteis das 08:30 às 18:00h entre o n.º 1 e o fim do recorte;

c) Estacionamento permitido na berma sul após o n.º 41-B e até ao n.º 5, ocupando parcialmente o passeio;

d) Parque reservado a cargas e descargas frente ao n.º 1 e n.º 3 nos dias úteis das 08:30 às 18:00h;

e) Estacionamento proibido na berma norte.

126 - Estrada de Vale Matanças:

a) Paragem obrigatória na confluência com a Rua da Estação do Caminho de Ferro;

b) Proibido voltar à esquerda na confluência com a Rua da Estação dos Caminhos de Ferro.

127 - Rua Dr. Pereira Varela:

a) Paragem obrigatória na confluência com a Rua da Estação do Caminho de Ferro;

b) Paragem obrigatória na confluência com a Estrada de Vale Matanças;

c) Estacionamento proibido na berma poente.

128 - Rua do Operário:

a) Sentido obrigatório da interceção a norte para a interceção a sul com a Rua Dr. Pereira Varela;

b) Paragem obrigatória na confluência com a Rua Dr. Pereira Varela;

c) Estacionamento proibido na berma esquerda.

129 - Rua de São Pedro:

a) Paragem obrigatória na confluência com a Estrada de Vale Matanças;

b) Paragem obrigatória na confluência com Rua Cavaleiros da Ordem;

c) Obrigação de contornar obstáculo pela direita na confluência com a Rua dos Cavaleiros da Ordem.

130 - Rua dos Cavaleiros da Ordem:

a) Paragem obrigatória na confluência com a Estrada de Vale Matanças;

b) Paragem obrigatória na confluência com a Rua de São Pedro;

c) Obrigação de contornar obstáculo pela direita na confluência com a Rua de São Pedro;

d) Estacionamento proibido na berma nascente, fora dos recortes a isso destinados.

131 - Rua da Firmina da Figueira:

a) Paragem obrigatória na confluência com a Rua da Cruz de Santiago;

b) Paragem obrigatória na confluência com a Rua de São Pedro.

132 - Rua da Cruz de Santiago:

a) Paragem obrigatória na confluência com a Rua do Pôr do Sol;

b) Paragem obrigatória na confluência com a Rua de São Pedro.

133 - Rua do Pôr do Sol:

a) Paragem obrigatória na confluência com a Estrada de Vale Matanças;

b) Estacionamento proibido na berma nascente, fora dos recortes a isso destinados.

134 - Rua Terraços de Santiago:

a) Paragem obrigatória na confluência com o impasse de acesso à SEAR;

b) Estacionamento proibido fora dos recortes a isso destinados.

135 - Impasse de acesso à SEAR:

a) Paragem obrigatória na confluência com a Rua Francisco José do Ó;

b) Estacionamento proibido na berma poente, fora dos recortes a isso destinados.

136 - Rua da Ponte Seca:

Paragem obrigatória na confluência com a Rua da Quinta Velha.

137 - Rua da Quinta Velha:

a) Paragem obrigatória na confluência com a Rua Francisco José do Ó;

b) Paragem obrigatória na confluência com a Estrada Regional n.º 261;

c) Estacionamento proibido em ambas as bermas.

138 - Rua Francisco José do Ó:

Estacionamento proibido em ambas as bermas.

139 - Rua José da Graça:

a) Trânsito proibido no sentido norte-sul entre a via de ligação à Rua da Quinta Velha e a Rua Francisco José do Ó;

b) Paragem obrigatória, no sentido sul-norte na confluência com a via de ligação à Rua da Quinta Velha.

140 - Via de ligação da Rua José da Graça à Rua da Quinta Velha:

a) Paragem obrigatória na confluência com a Rua da Quinta Velha;

b) Estacionamento proibido em ambas as bermas.

141 - Rua José Matias Domingos:

a) Paragem obrigatória na confluência com a Rua Francisco José do Ó (viragem à esquerda);

b) Perda de prioridade na confluência com a Rua Francisco José do Ó (viragem à direita);

c) Estacionamento permitido, utilizando parte do passeio, no sentido norte-sul desde o n.º 2 até ao n.º 22;

d) Estacionamento permitido, utilizando parte do passeio, no sentido sul-norte desde o n.º 25 até ao n.º 9.

142 - Rua da Encosta do Castelo:

Paragem obrigatória na confluência com a Rua José Matias Domingos.

143 - Rua da Liberdade:

a) Paragem obrigatória nas confluências com a Rua do Rio da Velha;

b) Estacionamento proibido na berma poente, fora dos recortes a isso destinados.

144 - Travessa da Liberdade:

a) Paragem obrigatória na confluência com a Rua da Liberdade;

b) Estacionamento proibido nas raquetes de inversão de marcha.

145 - Impasse à Rua da Liberdade:

a) Paragem obrigatória na confluência com a Rua da Liberdade;

b) Estacionamento proibido na raquete de inversão de marcha;

c) Estacionamento proibido na berma poente, fora dos recortes a isso destinados.

146 - Rua de acesso ao Pavilhão do JAC:

a) Paragem obrigatória na confluência com a Rua do Rio da Velha;

b) Estacionamento proibido na berma norte.

147 - Rua do Rio da Velha:

a) Paragem obrigatória na confluência com a Rua da Liberdade;

b) Estacionamento proibido fora dos recortes a isso destinados.

148 - Rua da Ponte do Cacém:

a) Paragem obrigatória nas confluências com a Rua do Rio da Velha;

b) Estacionamento proibido na raquete de inversão de marcha do topo norte;

c) Estacionamento proibido fora dos recortes a isso destinados.

149 - Rua das Azenhas:

a) Paragem obrigatória na confluência com Rua Francisco José do Ó (viragem à esquerda);

b) Perda de prioridade na confluência com Rua Francisco José do Ó (viragem à direita).

150 - Rua da Casa Nova:

a) Paragem obrigatória nas confluências com a Rua das Azenhas;

b) Estacionamento proibido fora dos recortes a isso destinados.

151 - Rua Alberto Perninha (Estrada Nacional n.º 120):

a) Sentido obrigatório giratório com perda de prioridade na entrada da rotunda com a Av. D. Nuno Alvares Pereira e a Estrada Regional n.º 261;

b) Estacionamento proibido fora dos recortes a isso destinados.

152 - Estrada Regional n.º 261:

a) Sentido obrigatório giratório com perda de prioridade na entrada da rotunda na confluência com a Av. D. Nuno Alvares Pereira e a Rua Alberto Perninha (Estrada Nacional n.º 120);

b) Sentido obrigatório giratório com perda de prioridade à entrada da rotunda na confluência com a Estrada das Ruínas de Miróbriga.

153 - Estrada de Santo André:

a) Sentido obrigatório giratório com perda de prioridade na entrada da rotunda na confluência com o Largo do Chafariz da Sr.ª do Monte;

b) Estacionamento proibido na berma norte;

c) Paragem autorizada, na berma norte para tomada e largada de passageiros, junto ao n.º 2;

d) Estacionamento reservado para veículos portadores de dístico de deficientes, junto ao Parque Urbano da Quinta do Chafariz (1 lugar);

e) Estacionamento reservado a viaturas municipais na berma sul, junto ao Parque Urbano da Quinta do Chafariz (1 lugar).

154 - Rua tardoz dos prédios do lado sul da Avenida Manuel da Fonseca:

a) Trânsito proibido no sentido nascente-poente, exceto no tramo nascente da rua;

b) A entrada desta rua faz-se pelas ligações poentes e Central à Avenida Manuel da Fonseca;

c) A saída desta rua faz-se pelas ligações central e nascente à Avenida Manuel da Fonseca;

d) Paragem obrigatória nos acessos à Avenida Manuel da Fonseca;

e) Parque reservado a cargas e descargas no 1.º lugar de estacionamento após o acesso central à Avenida Manuel da Fonseca.

Capítulo IV

Parqueamento especial

Artigo 10.º

Parqueamento especial

São fixados os seguintes lugares de estacionamento com o destino especificado:

Viaturas municipais, para efeitos de cargas e descargas e tomada e largada de passageiros, na berma poente, frente aos n.os 34 e 35, na Praça do Município (1 lugar);

Viaturas municipais, junto da fachada sul do edifício-sede do Município, na Praça do Município (7 lugares);

Viaturas municipais, a poente da garagem da CMSC, na Praça do Município (4 lugares);

Viaturas municipais, frente ao Museu Municipal, na Praça do Município (1 lugar);

Viaturas municipais, frente ao Gabinete de Apoio ao Empresário, na Praça do Mercado (1 lugar);

Viaturas municipais, frente ao Laboratório de Águas, na Rua Professor Egas Moniz (1 lugar);

Viaturas municipais, frente às instalações da CMSC, na Rua Ramos da Costa (2 lugares);

Viaturas municipais, junto ao Parque Urbano da Quinta do Chafariz, na Rua de Santo André (1 lugar);

Viaturas da GNR, junto à entrada do Quartel da GNR, na Avenida Álvaro Cunhal (3 lugares);

Viaturas da Antena Miróbriga, junto à entrada da sede, na Rua Condes de Avilez (1 lugar);

Viaturas de instrução, na Rua Padre Jorge de Oliveira (4 lugares);

Viaturas de instrução, no estacionamento da Rua José Maria Pinela (5 lugares);

Viaturas pesadas de instrução, na Estrada do Fidalgo (1 lugar);

Ambulâncias e veículos de transporte de doentes, na Rua D. Manuel I (1 lugar);

Ambulâncias e veículos de transporte de doentes na Rua Eng.º Costa Serrão (5 lugares);

Veículos de transporte coletivo de passageiros, na plataforma superior do parque de estacionamento, na Praça Zeca Afonso (7 lugares);

Veículos de transporte coletivo de passageiros da Casa do Povo de Santiago do Cacém, na plataforma superior do parque de estacionamento, na Praça Zeca Afonso (1 lugar);

Veículos de transporte coletivo de passageiros, no estacionamento nascente das Piscinas Municipais (6 lugares);

Veículos da Santa Casa da Misericórdia de Santiago do Cacém, na Rua do Hospital Conde de Bracial (1 lugar);

Veículos da Santa Casa da Misericórdia de Santiago do Cacém, na Rua Ramos da Costa (3 lugares);

Velocípedes com e sem motor, na Praça do Município (10 lugares);

Velocípedes com e sem motor, na Praça do Mercado (10 lugares);

Velocípedes com e sem motor, na Rua de acesso à Escola Secundária Manuel da Fonseca (10 lugares).

Artigo 11.º

Estacionamento reservado a veículos portadores de dístico de deficiente

São fixados os seguintes lugares de estacionamento para veículos portadores de dístico de deficientes:

Avenida D. Nuno Álvares Pereira, frente ao n.º 74 - 1 lugar;

Avenida Manuel da Fonseca, frente ao n.º 18 - 1 lugar;

Avenida Álvaro Cunhal, frente às residências da GNR - 1 lugar;

Avenida 1.º de Maio, frente à Casa do Povo - 1 lugar;

Praça do Município, junto à fachada norte do edifício-sede do Município - 1 lugar;

Praça do Município, frente ao n.º 27-B - 1 lugar;

Praça do Mercado, frente ao n.º 13 - 1 lugar;

Praça do Mercado, nas traseiras do edifício do Mercado Municipal - 1 lugar;

Largo Santiago de Compostela, frente ao Auditório Municipal António Chainho - 2 lugares;

Largo Santiago de Compostela, junto à rotunda poente - 2 lugares;

Rua Machado dos Santos, frente ao n.º 5 - 1 lugar;

Rua dos Combatentes da Grande Guerra, frente ao n.º 28 - 1 lugar;

Rua Professor Egas Moniz, frente ao edifício dos Correios - 1 lugar;

Rua Cidade de Setúbal, frente ao n.º 21 - 1 lugar;

Rua Cidade de Setúbal, recorte frente à Caixa Geral de Depósitos - 1 lugar;

Rua Eng.º Costa Serrão, frente à Biblioteca Municipal Manuel da Fonseca - 1 lugar;

Rua Padre Hermano Ferreira de Almeida Lima, frente ao Centro de Saúde - 1 lugar;

Rua Infante Santo, na berma norte - 1 lugar;

Rua Infante Santo, na berma sul - 1 lugar;

Rua Estrada do Fidalgo, frente ao n.º 6 - 1 lugar;

Rua de acesso à Escola Secundária Manuel da Fonseca, na raquete de inversão de marcha - 2 lugares;

Rua de ligação entre a Estrada de Santa Cruz e a Avenida 1.º de Maio, na berma norte - 2 lugares;

Impasse nascente à Escola Básica Frei André da Veiga, na berma poente - 2 lugares;

Estrada de Santo André, junto ao Parque Urbano da Quinta do Chafariz - 1 lugar;

Estacionamento junto ao Pavilhão Municipal de Desportos - 1 lugar;

Estacionamento sul das Piscinas Municipais - 2 lugares;

Estacionamento entre a Avenida Manuel da Fonseca e a Estrada de Santa Cruz - 2 lugares;

Estacionamento do Edifício Plaza - 2 lugares.

Artigo 12.º

Paragem de veículos de transporte coletivo de passageiros

São fixados os seguintes lugares da via pública destinados a paragem de veículos de transporte coletivo de passageiros:

Avenida D. Nuno Álvares Pereira, frente ao Jardim Municipal (1 lugar);

Avenida. D. Nuno Álvares Pereira, frente ao edifício do Tribunal (1 lugar);

Avenida. D. Nuno Álvares Pereira, frente ao n.º 46 (1 lugar);

Largo do Chafariz da Sr.ª do Monte (1 lugar);

Rua de ligação entre a Estrada de Santa Cruz e a Avenida 1.º de Maio (1 lugar);

Rua do Parque, frente ao n.º 10 (1 lugar de veículo afeto ao transporte de crianças);

Rua Infante Santo, berma sul (1 lugar de veículo afeto ao transporte de crianças);

Rua dos Cedros, frente ao n.º 18 (1 lugar de veículo afeto ao transporte de crianças).

Capítulo V

Norma revogatória

Artigo 13.º

Norma revogatória

São revogadas todas as disposições constantes de Posturas deliberações e/ou normativos regulamentares municipais, contrárias ao presente Regulamento.

Capítulo VI

Entrada em vigor

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicitação.

208787338

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1003454.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda