Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 7979-O/2015, de 20 de Julho

Partilhar:

Sumário

Altera o Despacho n.º 1824-B/2015, de 19 de fevereiro, que define critérios clínicos de doentes no acesso a medicamentos para o tratamento da Hepatite C e a assunção de garantias de cumprimento de prazos e critérios que assegurem equidade de acesso dos doentes aos respetivos tratamentos e por consequência a integração no Formulário Nacional de Medicamentos

Texto do documento

Despacho 7979-O/2015

O Despacho 1824-B/2015, de 19 de fevereiro define um conjunto de medidas que garantem a equidade no acesso, em tempo útil, às terapêuticas efetivas da Hepatite C.

A estratégia adotada pressupõe a clara definição dos critérios clínicos de tratamento destes doentes, com vista à diminuição e controlo do risco clínico, ao mesmo tempo que permite a quantificação dos ganhos em saúde obtidos.

A experiência entretanto adquirida com a monitorização e supervisão dos procedimentos instituídos impõe a clarificação dos mesmos, nomeadamente no que concerne à articulação das Comissões de Farmácia e Terapêutica dos estabelecimentos ou instituições hospitalares do Serviço Nacional de Saúde (SNS) com os respetivos Conselhos de Administração.

Assim, determino o seguinte:

1 - É alterada a redação das alíneas b), c) e d) do n.º 2 do Despacho 1824-B/2015, de 19 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 35, de 19 de fevereiro de 2015, as quais passam a ter a seguinte redação:

«2 - [...]:

a) [...];

b) Compete à Comissão de Farmácia e Terapêutica (doravante CFT) do estabelecimento ou instituição hospitalar do SNS a avaliação do pedido referido na alínea anterior, de acordo com os critérios de tratamento definidos "consensualizados" nacionalmente, a qual é efetuada no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, após a data de receção do pedido corretamente formulado;

c) Compete ao Conselho de Administração do estabelecimento ou instituição hospitalar do SNS a autorização para aquisição do medicamento do pedido referido na alínea a), remetendo-a para o INFARMED, I.P., através do HEPC - Portal da Hepatite C, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após a data de avaliação pela respetiva CFT;

d) Caso o pedido do médico assistente submetido no HEPC - Portal da Hepatite C se refira a medicamentos para o tratamento da Hepatite C comparticipados ou com decisão de avaliação prévia favorável, compete ao INFARMED, I.P. monitorizar o cumprimento dos critérios clínicos definidos e dos prazos referidos nas alíneas b) e c);

e) Anterior alínea d).»

2 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

17 de julho de 2015. - O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira Teixeira.

208808024

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1002813.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda