O despacho conjunto 297/2006, de 02 de março, veio definir a duração, o conteúdo programático, o sistema de funcionamento e de avaliação dos cursos de promoção previstos nos artigos 15.º e 16.º do Decreto-Lei 106/2002, de 13 de abril, que regulamenta o Estatuto de Pessoal dos Bombeiros Profissionais da Administração Local.
Decorridos que estão 13 anos sobre a data da publicação do Estatuto de Pessoal dos Bombeiros Profissionais da Administração Local, urge criar um regime, ainda que excecional e transitório, que possibilite a estes bombeiros profissionais realizar formação adequada e progredir na sua carreira.
Com a publicação do presente despacho pretende-se regulamentar esse regime transitório, definindo as áreas de conhecimento, conteúdos programáticos e carga horária dos cursos de promoção a serem frequentados pelos elementos que reúnam, a esta data, condições para a promoção.
De acordo com o preceituado no n.º 3 do artigo 3.º do supramencionado despacho conjunto, coube ao Centro de Estudos e Formação Autárquica (CEFA) aprovar a definição dos novos conteúdos programáticos e suas atualizações, sob proposta da Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC), que, para o efeito, contou com a colaboração da Escola Nacional de Bombeiros (ENB).
As áreas de conhecimento foram definidas tendo por base algum paralelismo com a formação ministrada na ENB, sendo de salientar a inclusão de uma carga idêntica, 50 horas, para os cursos de promoção a chefe de 1.ª classe e para o curso de promoção a chefe principal para a área de conhecimento "Comando", por se considerar que estes elementos podem passar a integrar o módulo Postos de Comando-Nível 1 da formação para aperfeiçoamento técnico, ministrada pela ENB.
Assim, ao abrigo do n.º 5 do artigo 17.º do Decreto-Lei 106/2002, de 13 de abril, e ouvida a Associação Nacional dos Municípios Portugueses e as organizações sindicais, determina-se o seguinte:
Artigo 1.º
1 - Durante o prazo de três anos e relativamente aos bombeiros que, nesta data, reúnam, pelo menos, 3 (três) anos de posto, com exceção dos bombeiros municipais de 3.ª classe, e os bombeiros sapadores com pelo menos 4 (quatro) anos de posto, os respetivos cursos de promoção têm a duração de:
a) Trinta e cinco horas se dirigidos aos subchefes de 2.ª e 1.ª classes dos bombeiros sapadores e de 2.ª e 1.ª classes dos bombeiros municipais conforme consta do anexo I ao presente despacho;
b) Setenta horas se dirigidos aos subchefes principais, chefes de 2.ª classe, 1.ª classe e chefes principais dos bombeiros sapadores e de subchefes e chefes dos bombeiros municipais, conforme consta do anexo II ao presente despacho.
2 - As áreas de conhecimento e disciplinas lecionadas nestes cursos de promoção são as constantes no anexo III ao presente despacho.
Artigo 2.º
O regime previsto no artigo anterior continua em vigor se, decorrido três anos após a data da sua publicação, o novo Estatuto de Pessoal dos Bombeiros Profissionais da Administração Local não tiver sido publicado.
Artigo 3.º
Em tudo o que não se encontre especialmente previsto no presente despacho aplica-se o regime constante do Despacho 297/2006, de 02 de março.
Artigo 4.º
O presente despacho entra em vigor no dia a seguir ao da sua publicação.
8 de julho de 2015. - A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque. - O Secretário de Estado da Administração Local, António Egrejas Leitão Amaro. - O Secretário de Estado da Administração Interna, João Rodrigo Pinho de Almeida.
ANEXO I
[a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º]
(ver documento original)
ANEXO II
[a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º]
(ver documento original)
ANEXO III
(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)
(ver documento original)
208784779