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Resolução da Assembleia da República 95/2015, de 20 de Julho

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Sumário

Reconhecimento dos doentes portadores de fibromialgia

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 95/2015

Reconhecimento dos doentes portadores de fibromialgia

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo:

1 - A melhoria do acesso dos doentes afetados por fibromialgia aos cuidados de saúde do Serviço Nacional de Saúde, em especial nas especialidades de reumatologia, psicologia e fisiatria, facultando também a esses doentes o acesso a exercício físico adaptado à sua condição.

2 - A divulgação, nos serviços de saúde do Serviço Nacional de Saúde, em especial na rede de cuidados de saúde primários, de informação científica sobre a fibromialgia que permita dotar os profissionais médicos de um maior conhecimento sobre esta doença.

3 - O apoio à realização de estudos científicos que contribuam para um melhor conhecimento acerca da doença "fibromialgia".

4 - A ponderação da aprovação de legislação que permita:

a) Facilitar as condições de trabalho dos doentes fibromiálgicos, designadamente pela adaptação, redução e ou flexibilização dos horários de trabalho em função das fases de crise da doença e de acordo com o grau de incapacidade de cada doente;

b) Considerar, para efeitos fiscais, as despesas realizadas com atividades físicas e ou de saúde prescritas aos doentes fibromiálgicos, desde que essa necessidade clínica seja como tal reconhecida pelos competentes serviços do Serviço Nacional de Saúde.

5 - A avaliação da funcionalidade dos doentes com fibromialgia, designadamente para efeitos de quantificação da incapacidade para o trabalho decorrente dessa doença, através de Juntas Médicas exclusivamente criadas para o efeito e constituídas por profissionais médicos com formação adequada, incluindo obrigatoriamente um psicólogo.

Aprovada em 26 de junho de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1001307.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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