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Despacho Conjunto 123/97, de 7 de Julho

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Sumário

Determina que, nos termos do regulamento anexo ao presente despacho, os estabelecimentos dos ensinos básico e secundário possam constituir turmas para cursos de educação e formação, com o duplo objectivo de assegurar o cumprimento da escolaridade básica de nove anos, associada a uma formação qualificante e de proporcionar a jovens que concluíram a escolaridade básica obrigatória o acesso a um ano de formação profissional qualificante. No ano lectivo de 1997-1998 os cursos serão desenvolvidos num máximo de 100 estabelecimentos de ensino, a expandir faseadamente nos anos lectivos de 1998-1999 e 1999-2000. No ano lectivo de 1997-1998, apenas funcionará, em princípio, uma turma (de 15 a 20 alunos) por estabelecimento.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-11-10 - Portaria 960/98 - Ministério da Educação

    Aprova os parâmetros gerais a considerar na fixação dos critérios de seriação dos candidatos à frequência dos cursos a que se refere o Decreto Lei 255/98, de 11 de Agosto (aquisição do grau académico de licenciatura por professores dos ensinos básico e secundário titulares de um grau de bacharel ou equivalente para efeitos de prosseguimento de estudos).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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