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Não julga inconstitucional a norma extraída dos artigos 265.º, n.º 2, e 508.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil e 40.º, n.º 1, alínea a), da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, segundo a qual não há lugar a correcção pelo tribunal, oficiosamente ou mediante convite à parte, de petição inicial de acção de responsabilidade civil intentada contra um órgão administrativo quando o devia ter sido contra a respectiva pessoa colectiva



