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Prorroga até 31 de Dezembro de 1955, apenas até ao posto de segundo-sargento, inclusive, a aplicação do estabelecido no artigo 8.º do decreto n.º 39420 (ingresso nos quadros das novas classes de sargentos e praças da Armada) - Considera aplicável a todas as classes, enquanto não forem preenchidos os respectivos quadros, o disposto no artigo 10.º do mesmo diploma
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