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Concede aos armazenistas de mercearia inscritos na 8.ª secção do respectivo Grémio, como aos inscritos na 2.ª, a faculdade de comprar arroz à indústria e de vendê-lo aos retalhistas - Determina que continue reservada aos armazenistas de Lisboa e Pôrto a faculdade de importar arroz descascado
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