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Autoriza o Govêrno a prestar à Companhia Geral de Crédito Predial Português, sem embargo do disposto no artigo 34.º do decreto n.º 15465, a assistência financeira que reconheça necessária para inteira normalização da vida daquele estabelecimento de crédito - Cria dois lugares de vice-governadores efectivos para intervirem, como representantes do Estado, emquanto fôr prestada a referida assistência financeira
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