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Sujeita, durante um prazo de dois anos, às medidas preventivas estabelecidas ao abrigo do capítulo II do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, as áreas de terreno confinantes com o Aeroporto de Francisco Sá Carneiro, definidas no quadro A e delimitadas na planta em anexo ao presente decreto.
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