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Não julga inconstitucionais interpretações das alíneas d) e e) do artigo 9.º, n.º 1, do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, na redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 31 de dezembro (disciplinam o momento a partir do qual o imposto municipal sobre imóveis é devido)
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Não julga inconstitucionais interpretações das alíneas d) e e) do artigo 9.º, n.º 1, do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, na redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 31 de dezembro (disciplinam o momento a partir do qual o imposto municipal sobre imóveis é devido)