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Não julga inconstitucional a interpretação normativa segundo a qual a pensão de aposentação atribuída pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 362/78, de 28 de Novembro, só pode ser concedida a quem tenha efectuado durante o período mínimo de serviço (cinco anos) os correspondentes descontos para efeito de aposentação, não sendo possível a regularização retroactiva desses descontos ao abrigo do disposto no Estatuto da Aposentação



