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2003-01-02 - Acórdão 1/2003 - Ministério da Saúde - Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil - Centro Regional de Lisboa
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No procedimento criminal pelo crime de falsificação de documento, previsto e punido pela alínea a) do n.º 1 do artigo 256.º do Código Penal, a pessoa cujo prejuízo seja visado pelo agente tem legitimidade para se constituir assistente (processo 609/02).
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