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Autoriza transferências de verbas no orçamento da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais.
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Não declara a inconstitucionalidade de todo o Decreto-Lei n.º 463/79, de 30 de Novembro, por infracção ao disposto nas alíneas c) e o) do artigo 167.º da Constituição e não declara a inconstitucionalidade da norma n.º 1 do artigo 11.º do mesmo decreto-lei, na parte em que se reporta a rendimentos provenientes do trabalho.
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