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Determina que a fiscalização técnica de que trata o § 2.º do artigo 1.º do decreto-lei n.º 34919 seja exercida por um organismo dependente do Ministério das Obras Públicas e Comunicações, designado por Comissão de Fiscalização das Obras dos Grandes Aproveitamentos Hidroeléctricos - Constitui esta Comissão e define as suas atribuições
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