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1944-06-19 - Decreto 33722 - Ministério das Colónias - Direcção Geral de Fomento Colonial - 1.ª Repartição
Determina que fiquem para todos os efeitos sujeitos ao regime estabelecido para as substâncias minerais mencionadas no artigo 2.º do decreto de 20 de Setembro de 1906, que regula a pesquisa e lavra de minas no ultramar, os minérios e minerais não metálicos em suas jazidas primárias, em aluviões ou depósitos aluvionários, quando susceptíveis de aproveitamento industrial, nomeadamente para fins metalúrgicos, como abrasivos, pedras semi-preciosas e aplicações ópticas ou piezo-eléctricas