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Decreto 33722, de 19 de Junho

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  • Fonte: Diário do Govêrno n.º 130/1944, Série I de 1944-06-19.
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Sumário

Determina que fiquem para todos os efeitos sujeitos ao regime estabelecido para as substâncias minerais mencionadas no artigo 2.º do decreto de 20 de Setembro de 1906, que regula a pesquisa e lavra de minas no ultramar, os minérios e minerais não metálicos em suas jazidas primárias, em aluviões ou depósitos aluvionários, quando susceptíveis de aproveitamento industrial, nomeadamente para fins metalúrgicos, como abrasivos, pedras semi-preciosas e aplicações ópticas ou piezo-eléctricas

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2386638.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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