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1929-06-25 - Decreto 17029 - Ministério das Finanças - Direcção Geral das Contribuïções e Impostos - 1.ª Repartição Central
Determina que as emprêsas concessionárias dos jazigos metalíferos, carboníferos e aqüíferos existentes no território da República e nas ilhas adjacentes e bem assim os proprietários das fábricas de aguardente ou alcool provenientes da destilação de vinho, bôrras de vinho, bagaço de uvas e água-pé, de produção própria ou alheia, fiquem sujeitos ao imposto do sêlo de 2 por cento, calculado sôbre a importância das transacções respectivas