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Uniformiza a jurisprudência no sentido de que os agentes, ainda que desempenhem funções em regime de tempo completo, estejam sujeitos à disciplina, hierarquia e horário do respectivo serviço e contem mais de três anos de serviço ininterrupto, não podem ser opositores a concurso para lugares de acesso de carreiras diferentes, embora de idêntico nível., nos termos do nº 1 do artigo 26º do Decreto-Lei nº 44/84, de 3 de Fevereiro.
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Republica o Assento n.º 1/88, de 31 de Maio, publicado no Diário da República, I Série, n.º 165, de 19 de Julho de 1988, por ter sido publicado com inexactidões (Uniformiza a jurisprudência no sentido de que os agentes, ainda que desempenhem funções em regime de tempo completo, estejam sujeitos à disciplina, hierarquia e horário do respectivo serviço e contem mais de três anos de serviço ininterrupto, não podem ser opositores a concurso para lugares de acesso de carreiras diferentes, embora de idêntico níve (...)
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