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Autoriza transferências de verbas no orçamento da Secretaria Regional da Educação e Cultura.
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Resolve não pronunciar-se pela inconstitucionalidade da alínea f) do artigo 17.º da Lei n.º 8-A/80, de 26 de Maio, da alínea e) do § 2.º do artigo 1.º do Código do Imposto Profissional e do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 183-D/80, de 9 de Junho.
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