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DETERMINA OS INSTRUMENTOS A ENVIAR PELA DIRECÇÃO GERAL DO TESOURO AO TRIBUNAL DE CONTAS RELATIVOS A DÍVIDA PÚBLICA.
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INSTRUÇÕES RESPEITANTES AO ACOMPANHAMENTO A EFECTUAR PELO TRIBUNAL DE CONTAS SOBRE O ENDIVIDAMENTO PÚBLICO A CARGO DA DIRECÇÃO GERAL DO TESOURO.
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