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Autoriza transferências de verbas no orçamento da Secretaria Regional do Comércio e Indústria.
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Abstem-se de tomar conhecimento da inconstitucionalidade do artigo 2.º, § 1.º, do Decreto-Lei n.º 32615, de 31 de Dezembro de 1942, face ao artigo 36.º, n.º 4, da Constituição da República, dado esse preceito haver-se revogado pelos artigos 2.º e 34.º do Decreto-Lei n.º 326/77, e declara inconstitucionais, com força obrigatória geral, por contrários, sobretudo nos artigos 36.º, n.º 1, 48.º, n.º 4, e 68.º, n.º 1, da mesma Lei Fundamental, os artigos 13.º e 45.º, § 2.º (parte final), do referido Decreto-Lei n (...)
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