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Portaria n.º 74, declarando que o passe a que alude o artigo 53.º da 2.ª parte do decreto de 23 de Agosto de 1888 deve acompanhar as mercadorias nacionais que se destinem não só a povoações como a qualquer outro local situado entre as linhas da fronteira e as dos postos fiscais, mas sem cobrança de emolumento, quando se trate de pequenas quantidades de mercadorias
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