Portaria 74, de 23 de Dezembro
- Corpo emitente: Ministério das Finanças - Direcção Geral das Alfândegas - 2.ª Repartição
- Fonte: Diário do Govêrno n.º 299/1913, Série I de 1913-12-23.
- Data: 1913-12-23
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Sumário
Portaria n.º 74, declarando que o passe a que alude o artigo 53.º da 2.ª parte do decreto de 23 de Agosto de 1888 deve acompanhar as mercadorias nacionais que se destinem não só a povoações como a qualquer outro local situado entre as linhas da fronteira e as dos postos fiscais, mas sem cobrança de emolumento, quando se trate de pequenas quantidades de mercadorias
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2401665.dre.pdf .
Aviso
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