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Portaria 74, de 23 de Dezembro

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  • Fonte: Diário do Govêrno n.º 299/1913, Série I de 1913-12-23.
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Sumário

Portaria n.º 74, declarando que o passe a que alude o artigo 53.º da 2.ª parte do decreto de 23 de Agosto de 1888 deve acompanhar as mercadorias nacionais que se destinem não só a povoações como a qualquer outro local situado entre as linhas da fronteira e as dos postos fiscais, mas sem cobrança de emolumento, quando se trate de pequenas quantidades de mercadorias

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2401665.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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