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1913-07-16 - Portaria 22 - Ministério do Fomento - Caminhos de Ferro do Estado - Conselho de Administração
Portaria n.º 22, estabelecendo uma nova tarifa geral, e a respectiva classificação de mercadorias, nos Caminhos de Ferro do Estado
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Portaria n.º 22, determinando que fiquem à disposição das Faculdades de Medicina, para seus estudos, os cadáveres dos falecidos nos hospitais, asilos e casas de assistência pública, quando não reclamados dentro de doze horas após o falecimentoNota: Há desconformidade entre o número do diploma que consta no sumário e o que consta no texto respectivo
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