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Isenta da percentagem a que se refere a alínea b) da Portaria n.º 13553 o óleo de linhaça estandolizado ou fervido, classificado pelo artigo 390-A da pauta de importação - Sujeita ao pagamento das taxas de $15 e $30 por quilograma, respectivamente, quando provenientes das províncias ultramarinas e do estrangeiro, vários óleos e sebos importados pelos artigos 95, 390-A, 95-A, 95-B, 98, 33 e 634 e 33 e 632 da pauta - Revoga a alínea c) do n.º 1.º da Portaria n.º 11645
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