-
Autoriza as províncias ultramarinas de Angola e Moçambique a subscrever até ao montante que for fixado por despacho do Ministro do Ultramar, dentro do máximo global de 100000000$00, acções ou obrigações da Sociedade Nacional de Estudos e Financiamento de Empreendimentos Ultramarinos, S. A. R. L.
1/1