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Insere disposições relativas à entrada no Ministério dos projectos dos organismos dependentes referidos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 28326 e dos mapas de avaliação das receitas sobre que têm de assentar, devidamente equilibrados, os orçamentos das províncias ultramarinas da Guiné, S. Tomé e Príncipe, Angola, Moçambique, Macau e Timor



