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1955-07-01 - Decreto 40215 - Ministério da Marinha - Direcção-Geral da Marinha - Direcção das Pescarias
Determina que as embarcações de pesca, novas ou reconstruídas, cujo módulo seja igual ou superior a 100 só possam exercer a sua actividade quando possuam equipamentos radiotelefónicos que lhes permitam o estabelecimento de comunicações entre si e com as estações radionavais do Ministério e os postos radiotelefónicos costeiros
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