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1948-07-10 - Decreto 36963 - Ministério das Colónias - Direcção-Geral de Fomento Colonial - Repartição dos Correios, Telégrafos e Electricidade
Permite que os projectos e termos de responsabilidade previstos no § 2.º do artigo 35.º e § 1.º do artigo 53.º do Regulamento das concessões de licenças para o estabelecimento e exploração de indústrias eléctricas nas colónias portuguesas possam ser assinados por indivíduos diplomados com o curso de electrotecnia dos institutos industriais, ou com habilitações equivalentes, sempre que a potência instalada e a tensão não sejam superiores a 500 kVA e 15000 volts
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