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Decreto 36963, de 10 de Julho

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  • Fonte: Diário do Governo n.º 159/1948, Série I de 1948-07-10.
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Sumário

Permite que os projectos e termos de responsabilidade previstos no § 2.º do artigo 35.º e § 1.º do artigo 53.º do Regulamento das concessões de licenças para o estabelecimento e exploração de indústrias eléctricas nas colónias portuguesas possam ser assinados por indivíduos diplomados com o curso de electrotecnia dos institutos industriais, ou com habilitações equivalentes, sempre que a potência instalada e a tensão não sejam superiores a 500 kVA e 15000 volts

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2391844.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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