-
Autoriza o Govêrno a prestar à Companhia Geral de Crédito Predial Português, sem embargo do disposto no artigo 34.º do decreto n.º 15465, a assistência financeira que reconheça necessária para inteira normalização da vida daquele estabelecimento de crédito - Cria dois lugares de vice-governadores efectivos para intervirem, como representantes do Estado, emquanto fôr prestada a referida assistência financeira
1/1