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1929-12-05 - Decreto 17714 - Ministério da Agricultura - Direcção Geral dos Serviços Florestais e Aqüícolas
Determina que nos autos de notícia levantados nos termos do artigo 166.º e seus parágrafos do Código de Processo Penal, em virtude de qualquer infracção às leis e regulamentos sôbre polícia florestal, e bem assim nas participações escritas ou orais de processo sumário pelas mesmas infracções, seja dispensada a indicação de testemunhas sempre que as circunstâncias da verificação do delito o não permitam
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