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Decreto 17714, de 5 de Dezembro

  • Corpo emitente:
  • Fonte: Diário do Govêrno n.º 280/1929, Série I de 1929-12-05.
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Sumário

Determina que nos autos de notícia levantados nos termos do artigo 166.º e seus parágrafos do Código de Processo Penal, em virtude de qualquer infracção às leis e regulamentos sôbre polícia florestal, e bem assim nas participações escritas ou orais de processo sumário pelas mesmas infracções, seja dispensada a indicação de testemunhas sempre que as circunstâncias da verificação do delito o não permitam

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2440574.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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