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1928-02-10 - Decreto 15013 - Ministério das Finanças - Direcção Geral das Alfândegas - 1.ª Repartição - 1.ª Secção
Estabelece as condições em que será concedido o despacho do material scénico e de trabalho artístico que trouxerem as companhias e artistas que vierem exercer o seu mester no continente e ilhas
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